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4009090-37.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Notificação Nº 4009090-37.2026.8.26.0071/SP NOTIFICANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A): RONALDO GERD SEIFERT (OAB SP227113) ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB SP236294) ADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA BRIGONE (OAB SP520764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 61: Razão assiste à parte notificante. Verifica-se dos registros do sistema que o mandado de notificação nº 610015938818 (Evento 54) foi devolvido administrativamente pela Central de Mandados imediatamente após a distribuição (Evento 56), sem que tenha havido efetiva realização da diligência no local ou lavratura de certidão pelo Oficial de Justiça. Assim, expeça-se novo mandado para cumprimento no endereço indicado (Rua Rubens de Mello e Souza, nº 1-101, Parque Jardim Europa, Bauru/SP), devendo a Serventia atentar-se para que conste expressamente como destinatário o ESPÓLIO DE ANA IZOLDA ANTUNES BARBOSA, representado por seu inventariante BENEDITO GERALDO BARBOSA JUNIOR (CPF nº 797.410.378-72), em estrita consonância com a decisão Evento 28. Autoriza-se, desde logo, o aproveitamento da cota de ressarcimento de diligência de Oficial de Justiça já recolhida no Evento 53 – Guia nº 485.539.055. Cientifique-se o Sr. Oficial de Justiça de que, caso compareça ao local por 2 (duas) vezes e, não encontrando o destinatário, haja fundada suspeita de ocultação, deverá proceder à notificação por hora certa, nos termos do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis ao procedimento na forma do art. 726, § 2º, do mesmo diploma legal. Por ora, restam prejudicados os pedidos subsidiários de pesquisa de endereço em sistemas conveniados e de notificação por edital, os quais serão oportunamente apreciados se frustrada a diligência presencial ora determinada. No que tange aos efeitos temporais da interrupção da prescrição (art. 240, § 1º, do CPC), a matéria prescinde de declaração nesta via de jurisdição voluntária e não contenciosa, cabendo eventual análise pelo juízo competente no bojo da ação executiva/cognitiva que porventura venha a ser ajuizada. Intime-se e cumpra-se.

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