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4009090-05.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009090-05.2026.8.26.0405/SPAUTOR: CLEITON SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Diante do exposto,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES?os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de neste momento processual?deferir tutela de urgência?e determinar que a requerida proceda à reativação da conta do autor na plataforma, restabelecendo integralmente seu acesso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.?JULGO IMPROCEDENTES, no entanto,?os pedidos de indenização por lucros cessantes e de indenização por danos morais. Servirá a presente sentença, assinada eletronicamente, como? CÓPIA DE OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento à parte ré, comprovando nos autos o respectivo protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. A providência visa assegurar a ciência inequívoca da obrigação de reabilitação da conta imposta, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de exigibilidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Promovo, aqui, também, a intimação pessoal da requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para inequívoca ciência com relação à obrigação de fazer.? Sucumbência recíproca: cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo, vedada, compensação: a) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, no importe de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, por representar a derrota objetiva experimentada; observe-se a gratuidade judicial deferida em favor do autor; b) em desfavor da parte ré, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC, por equidade, no importe de R$ 1.500,00. P.I.C..

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