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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009079-59.2026.8.26.0248/SP
AUTOR: JOAO PIETRO BELAZZI ULIANA PULCENA
ADVOGADO(A): AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB SP289615)
AUTOR: TATIANI BELAZZI ULIANA PULCENA
ADVOGADO(A): AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB SP289615)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro ao (à) autor(a) J. P. B. U. P. os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade de tramitação. Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. P. B. U. P., menor impúbere portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) em comorbidade com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), representado por sua genitora, em face de Fundação Leonor de Barros Camargo – Hospital Augusto de Oliveira Camargo (HAOC Saúde), sustentando a parte autora que a ré vem descumprindo o Plano Terapêutico Individualizado prescrito pela médica assistente, deixando de autorizar a integralidade das sessões de Psicologia ABA, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Psicopedagogia, Fonoaudiologia e Fisioterapia Neurofuncional, bem como negando a cobertura do exame de Sequenciamento Completo do Exoma sob a justificativa de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Nesse contexto, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, seja a ré compelida a autorizar e custear integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, junto à rede credenciada ou, na sua ausência, mediante autorização para realização particular com reembolso integral e imediato, todas as terapias que compõem o Plano Terapêutico Individualizado prescrito ao menor, na frequência semanal indicada pela médica assistente, bem como o exame de Sequenciamento Completo do Exoma, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. A inicial veio acompanhada por documentos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da antecipação de tutela.
É o relatório. Fundamento e decido.
A urgência está comprovada pelo relatório médico, requisitando o tratamento descrito na inicial em caráter de urgência. E havendo cobertura para determinada moléstia, não pode o plano de saúde limitar ou excluir os meios curativos.
Existe expressa indicação médica do tratamento e nesse contexto mostra-se francamente abusiva a negativa de cobertura.
Ademais a relação estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde) é tipicamente de consumo, de modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mas também o Código de Defesa do Consumidor (Lei8.078/90), conforme entendimento pacífico consolidado nas Súmulas 469 do Superior Tribunal de Justiça e 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A postura da requerida em recusar à cobertura pretendida viola o contrato, o Código de Defesa do Consumidor e a Sumula 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assim dispõe: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."
Diante da expressa recomendação do médico que orienta o tratamento da parte autora, não podia a ré negar o custeio do tratamento especializado. Nesse sentido:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde. Tratamento de Autismo. Necessidade de tratamento consistente em psicologia comportamental baseada em ABA. Negativa de cobertura. Inadmissibilidade. Recurso da ré sustentando que a terapia ocupacional (integração sensorial Ayres) não encontra amparo no rol da ANS. Insiste na legalidade da cláusula restritiva de direitos nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o cálculo atuarial dos contratos são elaborados de acordo com as coberturas previstas no próprio rol da ANS. Argumenta com a legalidade da cláusula de coparticipação) sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da Lei nº 9.656/98 Alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS.Inadmissibilidade. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura integral devida. Rol da ANS que é apenas exemplificativo. Pleito que não envolve excesso de tratamento, tampouco tratamentos exorbitantes. Sentença mantida, o que autoriza a fixação de honorários recursais, em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.”(TJSP; Apelação Cível 1001467-03.2021.8.26.0344; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022 grifo nosso).
No caso dos autos, há risco na demora e no resultado prático do processo, caso aguarde-se o provimento final para salvaguardar o direito à saúde do autor, criança diagnosticada com autismo, cujo tratamento especializado deve ser contínuo e imediato.
O tratamento pleiteado foi devidamente prescrito pelo médico que acompanha o autor (laudo 8 e 21).
Portanto, presente o elemento que evidencia a probabilidade do direito é de rigor a concessão da tutela de urgência.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente, junto à rede credenciada ou, na sua ausência, mediante autorização para realização particular com reembolso integral e imediato, todas as terapias do Plano Terapêutico Individualizado prescrito ao menor, na frequência indicada pela médica assistente, a saber, quatro horas semanais de Psicologia ABA, duas horas semanais de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, duas horas semanais de Psicopedagogia, uma hora semanal de Fonoaudiologia e uma hora semanal de Fisioterapia Neurofuncional, bem como o exame de Sequenciamento Completo do Exoma prescrito pela médica assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada por ora a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas de apoio, caso necessário.
Cópia desta decisão, impressa a partir do site do TJSP e assinada digitalmente valerá como ofício que deverá ser encaminhada pelo advogado do autor à ré, dado a urgência da situação, comprovado nos autos seu protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei.
Por fim, visto que no E-PROC cabe ao advogado cadastrar a procuração no sistema, não bastando a sua mera juntada aos autos, a correção de tais dados deve ser realizada diretamente pelo procurador mediante acesso ao sistema. Providencie, portanto, a parte autora, no prazo de 15 dias, a regularização conforme orientações dos links abaixo:
Infoeproc55.pdf
SUBSTABELECIMENTO NO EPROC
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Outros
Processo 4009079-59.2026.8.26.0248 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba na data de 28/08/2026.