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4009078-22.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009078-22.2025.8.26.0309/SP AUTOR: J.V CARDELIQUIO & CIA. LTDA ADVOGADO(A): ERICA BELLIARD SEDANO (OAB SP130689) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB SP099016) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB SP139854) DESPACHO/DECISÃO Vistos. J.V Cardeliquio & Cia. Ltda. apresentou, no prazo do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pedido de esclarecimentos e ajustes da decisão de saneamento e de organização do processo, formulado subsidiariamente como embargos de declaração por omissão. Sustenta que a decisão não definiu o ônus probatório dos corréus Banco Bradesco S.A., Banco Citibank S.A. e Banco CSF S/A quanto ao segundo e ao terceiro pontos controvertidos e requer a extensão da distribuição dinâmica a todos os réus, a intimação dos corréus para apresentarem os registros relativos à emissão, ao registro, à liquidação e à destinação dos títulos impugnados e às contas de destino, a determinação para que todos forneçam dados e esclarecimentos à perita, a autorização para juntada de documentos sob sigilo e o esclarecimento quanto ao ônus da prova dos danos (Evento 54). O corréu Banco Citibank S.A. manifestou-se pela rejeição, afirmando que a matéria foi expressamente enfrentada e que os documentos pretendidos não se encontram sob sua guarda (Evento 65). Os demais réus não se manifestaram. É o relatório. Decido. A manifestação é tempestiva, seja como pedido de esclarecimentos e ajustes, seja como embargos de declaração, e por isso é conhecida. Não há omissão. A decisão de saneamento enfrentou expressamente a distribuição do ônus da prova: fixou a regra dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil e consignou que ela comportava adequação apenas quanto ao primeiro ponto controvertido, atribuindo ao corréu Banco Santander (Brasil) S.A. o encargo de demonstrar a regularidade e a autenticidade dos comandos que resultaram nos débitos impugnados. A ausência de igual redistribuição quanto aos demais pontos não decorre de silêncio, mas da delimitação deliberadamente adotada. O que se pretende, portanto, não é integrar a decisão, mas modificá-la. Também não há ajuste a fazer. O primeiro e o segundo pontos controvertidos versam sobre o ambiente eletrônico, os mecanismos de autenticação e os controles de segurança do corréu Banco Santander (Brasil) S.A., de modo que não há como transferir aos demais réus o encargo de demonstrar fatos relativos a sistemas que não operam. Quanto ao terceiro ponto, a distribuição dinâmica pressupõe a identificação concreta da prova que a parte não pode produzir e que a parte contrária tem maior facilidade de obter, e a autora não indica qual documento, existente e sob guarda de cada uma das instituições, deixou de ser apresentado, limitando-se a relação genérica dirigida indistintamente aos três corréus, que alcança inclusive registros de contas mantidas em instituições estranhas à lide. A decisão, ademais, já assegurou à perita a obtenção direta de dados e documentos não constantes dos autos junto a quem os detiver, com comunicação ao juízo em caso de recusa, e já fixou a consequência da recusa injustificada de exibição, providências que atendem à finalidade pretendida sem alteração da disciplina probatória. Cabe apenas um esclarecimento. A decisão não qualificou a relação jurídica como de consumo; ao contrário, consignou que a atribuição do ônus quanto ao primeiro ponto controvertido independe dessa qualificação, que será examinada por ocasião da sentença. Consigna-se, ainda, que documentos que contenham dados pessoais ou bancários de terceiros poderão ser protocolizados como documento sigiloso. Ante o exposto, recebo a manifestação do Evento 54 como pedido de esclarecimentos e ajustes e, subsidiariamente, como embargos de declaração, e a rejeito, mantida a decisão do Evento 46 por seus próprios fundamentos, com os esclarecimentos acima. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários antes do encerramento do prazo concedido às partes para apresentação de quesitos, considerando apenas os quesitos então formulados (Evento 64). Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a perita para ratificar ou retificar a estimativa, em cinco dias, seguindo-se a intimação das partes para manifestação, também em cinco dias, observado o quanto determinado no Evento 46. Certifique-se, ainda, o cumprimento da determinação de exibição de documentos dirigida ao corréu Banco Santander (Brasil) S.A. no Evento 46.

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