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4009074-15.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009074-15.2026.8.26.0223/SP AUTOR: CARLOS ROBERTO AQUINO DE JESUS ADVOGADO(A): LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS (OAB SP368868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anotei. Em continuação, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC no caso. É necessária a citação da ré para que esclareça quanto à contratação e à cobrança, a afastar a probabilidade do direito invocado. Ademais, não há nos autos comprovante idôneo da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes, muito menos demonstração que seja a única inscrição ali lançada. Ainda, não se extrai a presença de danos de difícil reparação à parte autora, mormente considerando o longo período desde o narrado na inicial, já que a reclamação junto ao PROCON foi realizada no ano de 2023. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada. Embora o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça a realização de audiência de conciliação ou mediação como regra, as peculiaridades do caso concreto indicam a conveniência de seu diferimento para momento processual mais adequado. A designação prematura da audiência, antes da delimitação precisa da controvérsia e da apresentação de elementos probatórios mínimos pelas partes, pode revelar-se contraproducente e resultar em mera dilatação temporal do feito, em descompasso com o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Assim, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado 35 da ENFAM, postergo a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação ou mediação para momento posterior ao oferecimento da resposta pelo réu, quando a antecipação de elementos de convicção pelas partes tornará a tentativa de composição mais profícua, observados os princípios da razoabilidade, eficiência e devido processo legal em sua dimensão substancial (artigo 8º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, CITE-SE a parte requerida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, § 4º, do Código de Processo Civil1, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo código. Decorrido o prazo de 3 (três) dias úteis sem a confirmação de leitura da citação eletrônica, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas necessárias à realização da citação por correio ou Oficial de Justiça, caso ainda não o tenha feito, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Comprovado o recolhimento das custas, proceda a Serventia à citação pelos meios supramencionados. Fica a parte requerida, desde já, advertida de que deverá apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Na hipótese de inexistir endereço eletrônico cadastrado para o recebimento de citações e intimações judiciais, prossiga-se à citação por correio ou por Oficial de Justiça, desde que recolhidas as custas, ficando a parte requerida advertida acerca da obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme estabelece o artigo 16 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, caso resultem infrutíferas as tentativas de citação acima mencionadas, defiro, desde logo, a realização de diligências para pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas informatizados disponíveis. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação, entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Além disso, atentem-se os advogados, no momento do peticionamento eletrônico, à seleção do prazo referente à intimação do ato no Eproc, para que o sistema não certifique equivocadamente o decurso do prazo. Em caso de dúvidas, os manuais de utilização do Eproc se encontram disponíveis no endereço eletrônico "TJSP + EPROC". Intime-se.

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