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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4009070-97.2026.8.26.0248/SP AUTOR: ROMEU ANTONIO CAMPANHOL ADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO FLORIANI (OAB SP479306) DESPACHO/DECISÃO Vistos Tendo em vista que o contrato tem garantia (caução no valor de R$3.400,00, igual a 2 meses de aluguel), porem, o valor de débito (R$ 20.400,00) é superior ao da caução, defiro a liminar de despejo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Existência de erro material superveniente. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante, em razão do pleito de desistência da ação em face do embargante MARCELO não ter sido analisado no juízo a quo. MM. Juiz que indeferiu o pleito de desistência da ação em face do embargante durante o período de processamento do agravo de instrumento, alterando as circunstâncias processuais. Pleito de desocupação de imóvel fundamentado no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Acolhimento da medida na forma liminar ante o não pagamento dos aluguéis. Ausência de óbice legal. O débito obrigacional superior ao valor da caução admite a ordem liminar de despejo, uma vez que a garantia deixou de ser eficaz. Situação sui generis em que a locadora demonstra a existência de débito pretérito que somado ao vincendo totaliza valor superior à caução depositada. Agravante que teve oportunidade de purgar a mora, todavia nada fez. Pleito de revogação que não se mostra viável, eis que não apresentados elementos suficientes para alteração. Manutenção da antecipação. Legalidade. Alegação do embargante de excesso de multa. Tema suscitado que ainda não foi dirimido em primeiro grau e não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta desprovido. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2322466-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) 1- Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar(em) a ação. Constem do mandado as advertências do art. 344, do CPC/2015. 2- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no caso de efetivo pagamento. 3- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus. 4- Não purgada a mora, no prazo legal, DEFIRO LIMINARMENTE, a desocupação do imóvel locado, em 15 dias. 5- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. 6- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Outros
Processo 4009070-97.2026.8.26.0248 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba na data de 28/08/2026.
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