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4009068-63.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009068-63.2026.8.26.0625/SP AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB SP496780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com fundamento na Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos Comunicados CG n. 424/24, n. 2/17, n. 456/22 e n. 647/23 do NUMOPEDE (TJSP) e na tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1198 no Superior Tribunal de Justiça (“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”), todos relacionados às hipóteses de elementos indiciários de advocacia/litigância predatória, DETERMINO, antes da apreciação de qualquer pedido, requerimento ou matéria, sob pena de extinção, a juntada, em 15 dias: - de procuração atualizada e com reconhecimento por autenticidade da assinatura da parte requerente, com expressa menção ao número desta ação da qual o ajuizamento consta como um dos poderes ao advogado; - de declaração expressa da parte requerente, também com assinatura reconhecidamente autêntica, de que tem ciência da propositura da demanda e de seu objeto e, ao final, de que realmente pretende litigar com a parte requerida e debater em Juízo a causa de pedir, devendo constar a clara ciência quanto às implicações legais afetas à sucumbência e até mesmo a eventual identificação de litigância temerária/má-fé; - das duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (DIRPF) ou, em caso de isenção, do documento comprobatório de inexistência da declaração na base de dados da Receita Federal extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão da própria tela sistêmica (PDF, no caso), ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes, o que evitará, inclusive, impugnações infundadas pela parte contrária caso deferida a Justiça Gratuita (art. 5º inc. LXXIV CF, arts. 98 e 99, CPC e art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/08 da DPESP). 2. No mais, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, esclarecer e complementar os seguintes pontos: Identificar especificamente as cláusulas contratuais que pretende revisar, indicando sua localização no contrato e os encargos efetivamente impugnados. Informar de forma objetiva quais alterações pretende promover no contrato e os parâmetros que entende corretos para sua revisão. Informar o valor atualmente pago a título de parcela, prestação ou obrigação contratual. Informar o valor que considera efetivamente devido após a revisão pretendida. 3. Int.

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