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4009063-08.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009063-08.2026.8.26.0248/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão, acaso ciente o devedor de seu deferimento, justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão. Retire-se a tarja. Diante da alienação fiduciária do bem [evento 1, CONTR9] e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento [evento 1, NOT12], defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser cumprido pelo Oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico processual e: (i) no prazo de 05 (cinco) dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas “vincendas” (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao Oficial de Justiça novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá ele certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou gabinete, encaminhar o mandado à Central para a redistribuição. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja em posse de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento e reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009063-08.2026.8.26.0248/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Indaiatuba

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