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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009061-71.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: NATALIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS DE ALENCAR ESTEFANO SALDANHA (OAB SP423237)
ADVOGADO(A): BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB SP457129)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB SP119287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Natália de Souza Santos em face de Horizon Motors Taubaté LTDA.. A autora alegou ter adquirido da ré uma bicicleta elétrica pelo valor de R$ 7.187,43, afirmando que a característica da bateria removível constituiu elemento determinante para a contratação. Narrou que, pouco tempo após a entrega do produto, passaram a surgir defeitos relacionados à autonomia e ao funcionamento do sistema elétrico, os quais ensejaram sucessivos encaminhamentos à assistência técnica. Sustentou que os vícios teriam persistido após as tentativas de reparo, com ocorrência de desligamentos repentinos durante a utilização do veículo, além de informações contraditórias acerca da causa do problema e da forma de reparação. Aduziu, ainda, que não recebeu a documentação fiscal correspondente à aquisição e que as tentativas de solução administrativa, inclusive perante o PROCON, restaram infrutíferas.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas da compra ou, subsidiariamente, o reembolso mensal das prestações suportadas durante a tramitação do processo.
Ao final, pleiteou: (i) a rescisão do contrato de compra e venda; (ii) a restituição das parcelas pagas e o cancelamento das parcelas vincendas ou, se integralmente quitado o preço, a restituição do valor total desembolsado; (iii) a devolução do produto à ré de forma concomitante ao cumprimento da obrigação de restituição; e (iv) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
DECIDO
I – Diante do atendimento iniciado pela Defensoria Pública, com subsequente encaminhamento para entidade conveniada para assistência jurídica gratuita, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade, podendo ser considerado um modesto padrão de vida (já aferido, então, por aquele órgão de assistência judiciária gratuita, art. 2º da Deliberação CSDP nº 89/2008, com redação dada pela Deliberação CSDP nº 137/2009).
Anote-se a contagem de prazo em dobro em favor da autora.
O documento juntado ao Evento 1.5 comprova o encaminhamento realizado pela Defensoria Pública para atendimento pela entidade conveniada, para os fins do art. 186, §3º, do CPC.
I. Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc. II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (por carta AR) para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
III. Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
IV. Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
V. Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto.
VI. Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e COMGÁSJUD), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior.
VII - Int.