Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009056-21.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: KELLY APARECIDA DA COSTA ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB SP238982) EXECUTADO: RODRIGO SANTILLI TAVARES ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE SANTOS MACHADO (OAB SP508979) EXECUTADO: ANA JULIA SANTILLI TAVARES ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE SANTOS MACHADO (OAB SP508979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev.33 : A renúncia ao mandato não pode ser acolhida, por ora. Nos termos do art. 112 do CPC, incumbe ao advogado comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este possa constituir novo procurador e adotar as providências necessárias à defesa de seus interesses. No caso concreto, os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar a inequívoca ciência dos constituintes acerca da renúncia. Embora o comprovante de correio eletrônico indique a entrega da mensagem ao endereço eletrônico que o patrono indica ser de seu constituinte, não há elemento apto a demonstrar que estes tiveram efetivo acesso ao conteúdo da comunicação. De igual modo, a captura de tela da mensagem encaminhada por aplicativo de mensagens instantâneas não contém qualquer apontamento de visualização que permita aferir o efetivo conhecimento da comunicação pelos mandantes. Assim, ausente comprovação idônea da ciência dos constituintes acerca da renúncia ao mandato, deverá o patrono providenciar a regularização da comunicação prevista no art. 112 do CPC, trazendo aos autos elementos suficientes à demonstração de seu efetivo recebimento pelos mandantes. Até ulterior deliberação, e enquanto não comprovada a regular comunicação da renúncia nos termos do art. 112 do CPC, permanece o patrono constituído responsável pela representação processual de seus mandantes, devendo as futuras intimações ser realizadas em seu nome. 2. Quanto a impugnação (ev. 10), reitero os termos da decisão de evento 22 (apreciação após a garantia do juízo). 3. No mais, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de evento 17. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.