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4009056-21.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009056-21.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: KELLY APARECIDA DA COSTA ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB SP238982) EXECUTADO: RODRIGO SANTILLI TAVARES ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE SANTOS MACHADO (OAB SP508979) EXECUTADO: ANA JULIA SANTILLI TAVARES ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE SANTOS MACHADO (OAB SP508979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev.33 : A renúncia ao mandato não pode ser acolhida, por ora. Nos termos do art. 112 do CPC, incumbe ao advogado comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este possa constituir novo procurador e adotar as providências necessárias à defesa de seus interesses. No caso concreto, os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar a inequívoca ciência dos constituintes acerca da renúncia. Embora o comprovante de correio eletrônico indique a entrega da mensagem ao endereço eletrônico que o patrono indica ser de seu constituinte, não há elemento apto a demonstrar que estes tiveram efetivo acesso ao conteúdo da comunicação. De igual modo, a captura de tela da mensagem encaminhada por aplicativo de mensagens instantâneas não contém qualquer apontamento de visualização que permita aferir o efetivo conhecimento da comunicação pelos mandantes. Assim, ausente comprovação idônea da ciência dos constituintes acerca da renúncia ao mandato, deverá o patrono providenciar a regularização da comunicação prevista no art. 112 do CPC, trazendo aos autos elementos suficientes à demonstração de seu efetivo recebimento pelos mandantes. Até ulterior deliberação, e enquanto não comprovada a regular comunicação da renúncia nos termos do art. 112 do CPC, permanece o patrono constituído responsável pela representação processual de seus mandantes, devendo as futuras intimações ser realizadas em seu nome. 2. Quanto a impugnação (ev. 10), reitero os termos da decisão de evento 22 (apreciação após a garantia do juízo). 3. No mais, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de evento 17. Int.

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