Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 4009047-95.2026.8.26.0008/SPEMBARGANTE: GUILHERME CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES
ADVOGADO(A): CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA (OAB SP162565)
ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI (OAB SP211932)
EMBARGANTE: SAMUEL CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES (Representado)
ADVOGADO(A): CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA (OAB SP162565)
ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI (OAB SP211932)
EMBARGADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB SP406785)
ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR opostos por GUILHERME CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES e SAMUEL CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES, representado por sua curadora definitiva, VERA LUIZA CAPELOZZI, em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para o fim de determinar o levantamento e o cancelamento definitivo da constrição recaída sobre o bem objeto referente a Unidade 174 do Edifício Saint Paul, matrícula nº 179.044 do 14º CRI/SP, ordenando-se a expedição do respectivo mandado de liberação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 4009047-95.2026.8.26.0008/SPEMBARGANTE: GUILHERME CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES
ADVOGADO(A): CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA (OAB SP162565)
ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI (OAB SP211932)
EMBARGANTE: SAMUEL CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES (Representado)
ADVOGADO(A): CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA (OAB SP162565)
ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI (OAB SP211932)
EMBARGADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB SP406785)
ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR opostos por GUILHERME CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES e SAMUEL CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES, representado por sua curadora definitiva, VERA LUIZA CAPELOZZI, em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para o fim de determinar o levantamento e o cancelamento definitivo da constrição recaída sobre o bem objeto referente a Unidade 174 do Edifício Saint Paul, matrícula nº 179.044 do 14º CRI/SP, ordenando-se a expedição do respectivo mandado de liberação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. Int.