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4009047-95.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4009047-95.2026.8.26.0008/SPEMBARGANTE: GUILHERME CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES ADVOGADO(A): CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA (OAB SP162565) ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI (OAB SP211932) EMBARGANTE: SAMUEL CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES (Representado) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA (OAB SP162565) ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI (OAB SP211932) EMBARGADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB SP406785) ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR opostos por GUILHERME CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES e SAMUEL CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES, representado por sua curadora definitiva, VERA LUIZA CAPELOZZI, em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para o fim de determinar o levantamento e o cancelamento definitivo da constrição recaída sobre o bem objeto referente a Unidade 174 do Edifício Saint Paul, matrícula nº 179.044 do 14º CRI/SP, ordenando-se a expedição do respectivo mandado de liberação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4009047-95.2026.8.26.0008/SPEMBARGANTE: GUILHERME CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES ADVOGADO(A): CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA (OAB SP162565) ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI (OAB SP211932) EMBARGANTE: SAMUEL CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES (Representado) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA (OAB SP162565) ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI (OAB SP211932) EMBARGADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB SP406785) ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR opostos por GUILHERME CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES e SAMUEL CAPELOZZI DELMONTE FERNANDES, representado por sua curadora definitiva, VERA LUIZA CAPELOZZI, em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para o fim de determinar o levantamento e o cancelamento definitivo da constrição recaída sobre o bem objeto referente a Unidade 174 do Edifício Saint Paul, matrícula nº 179.044 do 14º CRI/SP, ordenando-se a expedição do respectivo mandado de liberação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. Int.

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