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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009047-70.2026.8.26.0566/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Veículo a ser apreendido: Veículo/Marca: VOLKSWAGEN VIRTUS AF, Modelo/Ano: 2021, Placa: RML2G50, Chassi N°: 9BWDL5BZ7MP049328, Renavam: 01254303119 Vistos. Considerando que o processo é público e não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam o segredo de justiça (CF/88, art. 93, IX, e CPC, art. 189), indefiro o pedido de tramitação destes autos em segredo de justiça. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, e determino a busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante legal da parte autora. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias (quinze) dias, prazo este com termo inicial da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar quaisquer dessas ferramentas. O oficial de justiça previamente agendará com o preposto da parte autora o início das diligências. Por fim, ressalto à parte requerente que, expedido o mandado, em caso de posterior petição com indicação ou alteração de fiel depositário, caberá à parte autora comunicar à Central de Mandados (saocarlossadm@tjsp.jus.br) para que encaminhe a cópia da petição ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, dispensando-se, assim, a remessa de e-mail pelo Cartório. Em caso de indicação de novo endereço, a parte autora deverá comunicar imediatamente a Central de Mandados (saocarlossadm@tjsp.jus.br) para a devolução do mandado sem cumprimento. Somente após a devolução, com a conferência das custas, fica, desde já, autorizada a expedição de novo mandado para diligência no endereço indicado, conforme petição apresentada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado a ser cumprido no prazo de 05 dias (URGENTE) pelo oficial de justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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