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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009044-07.2026.8.26.0020/SPAUTOR: GISELE ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CALCIOLARI (OAB SP457509)
RÉU: WINNERS TIME CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): IAN FELIPE SOUZA FERRAZ (OAB SP417935)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 13; b) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e seus aditivos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da ré, bem como declarar a nulidade das cláusulas 18 e 19 no que tange a qualquer retenção compensatória ou prazo dilatório de restituição; c) CONDENAR a ré WINNERS TIME CLÍNICA MÉDICA LTDA a restituir à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa legal apurada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização monetária), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR a ré WINNERS TIME CLÍNICA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento judicial (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência da ré quanto aos pedidos principais e considerando que a fixação de indenização por dano moral em patamar inferior ao pretendido não enseja decaimento (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.