Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009038-70.2026.8.26.0320/SP AUTOR: MARCIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER DOS SANTOS (OAB SP393071) RÉU: KABUM S.A. ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 72: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA OLIVEIRA em face da sentença de evento 24. Em síntese, a embargante alega que a sentença padece de erro material em relação aos pedidos n. 48012271 e 48234605, omissão quanto à manifestação de evento 23, omissão quanto à recomposição parcial da primeira oferta, a existência de documento superveniente do PROCON, omissão quanto à distribuição do ônus da prova em relação às campanhas TONOKABUM50 e TONOKABUM30, omissão quanto à prova indiciária de “open box”, contradição quanto à ausência de produção de prova técnica, omissão quanto à ocorrência de dano moral e contradição quanto ao emprego do art. 49 do CDC. Assiste parcial razão à embargante, pois o pedido substitutivo era o de n. 48012271. Contudo, constou erroneamente no relatório da r. Sentença que o pedido substitutivo seria o de n. 48234605. Dessa forma, onde se lê “o réu emitiu o pedido substitutivo n. 48234605”, leia-se: “o réu emitiu o pedido substitutivo n. 48012271”. Quanto ao mais, não há as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na sentença embargada, consta o enfrentamento de todas as questões suscitadas pela embargante de forma clara, fundamentada e coerente. Não há omissão quanto à manifestação de evento 23, à recomposição parcial da primeira oferta, à distribuição do ônus da prova em relação às campanhas TONOKABUM50 e TONOKABUM30, à prova indiciária de “open box” ou à ocorrência de dano moral, conforme consta dos seguintes trechos: “o réu informou de forma clara e ostensiva que os descontos eram restritos aos “produtos vendidos e entregues pelo KaBuM que constam na listagem” (evento 1, doc. 18). A autora não demonstrou que a placa de vídeo objeto da demanda integrava essa relação de produtos elegíveis, razão pela qual não houve descumprimento da oferta pelo réu. (...) não houve descumprimento da oferta relativamente aos cupons promocionais ou à campanha de cashback, sendo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos referente à oferta anteriormente divulgada (...); os documentos de evento 1, docs. 23/24, não evidenciam qualquer vício ou característica objetiva que permita concluir que o produto era usado, recondicionado ou "open box", tampouco foi requerida a produção de prova pericial apta a esclarecer a controvérsia (...); Por outro lado, não houve dano moral. Como visto, a única falha na prestação dos serviços do réu foi a falta de entrega do produto no prazo originalmente ajustado, o que não ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Não há prova de que a autora tenha sofrido constrangimento perante terceiros, violação à honra, à imagem ou à dignidade, tampouco demonstração de repercussões extraordinárias aptas a caracterizar lesão a direitos da personalidade” (evento 24). Ressalta-se que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o documento superveniente apresentado em Evento 23 não altera as conclusões da r. Sentença. Não há contradição a ser sanada. A contradição referida no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, constante da própria decisão, e não de entendimento divergente da decisão em relação à doutrina, jurisprudência ou súmula. No presente caso, não há contradição, mas entendimento diverso. Ressalta-se que incumbe à parte requerer a produção das provas que entende cabíveis e não foi requerida a produção de prova técnica, mas apenas a apresentação de documentos complementares pelo réu (evento 20), o que foi expressamente afastado em sentença (“Diferentemente do que alega a autora, o réu não está obrigado a fornecer informações internas sobre seu controle de estoque. No caso, a obrigação do fornecedor se resume à entrega do produto adquirido, conforme ofertado e contratado, mas não a divulgar seus controles internos de logística. Assim, não há elementos que permitam reconhecer a existência do alegado vício”). Da mesma forma, o Juízo pode dar enquadramento jurídico diverso daquele dado pela parte aos fatos expostos, de modo que a menção ao art. 49 do CDC não configura vício no julgado. A embargante pretende o reexame do mérito da decisão, utilizando-se indevidamente dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso de natureza infringente, o que não se admite. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, unicamente para sanar o erro material no relatório da r. Sentença de evento 24, nos termos da fundamentação. Fica a embargante advertida que a apresentação de novos embargos de declaração meramente protelatórios poderá resultar na aplicação de sanções, nos termos dos arts. 80, VII e 1.026, §2º, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.