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4009034-14.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009034-14.2025.8.26.0564/SP AUTOR: ELISANDRA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) AUTOR: WELLINGTON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) RÉU: GF MAGNANI PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB SP233059) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL WAY PETROPOLIS INCORPORACAO SPE LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB SP233059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Residencial Way Petrópolis Incorporação SPE Ltda. e GF Magnani Participações e Incorporações Ltda. (Evento 72, EMBDECL1) contra a r. sentença de evento 65, SENT1. A parte embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em vício no tocante ao montante da condenação fixado no item "b" do dispositivo (R$ 88.817,04), aduzindo que os valores efetivamente pagos à construtora totalizaram R$ 68.607,11 que, somados à comissão de corretagem de R$ 12.710,00, perfazem a quantia de R$ 81.317,11, razão pela qual requer a retificação do julgado para que conste tal montante como base da restituição. Manifestação dos embargados no evento 81, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria foi expressamente apreciada na fundamentação da sentença. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento e acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar o manifesto erro material havido no cálculo do montante condenatório. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão às embargantes quanto à ocorrência de erro material no cômputo da quantia a ser restituída aos autores. Conforme se extrai do extrato financeiro encartado aos autos com a contestação (evento 45, EXTR8), o total nominal das parcelas do preço do imóvel efetivamente desembolsadas pelos adquirentes perante a incorporadora perfaz R$ 68.607,11 (sessenta e oito mil, seiscentos e sete reais e onze centavos). Ocorre que a quantia originariamente indicada na petição inicial e reproduzida na fundamentação da r. sentença (R$ 88.817,04) decorreu de equívoco aritmético, ao somar o montante de R$ 76.107,04 (que computava a parcela de R$ 15.361,21 pelo seu valor nominal integral) com a comissão de corretagem de R$ 12.710,00. Todavia, quanto à citada parcela única vencida em 30/11/2024, houve a concessão de desconto contratual de R$ 7.500,00 a título de abono ao bom pagador (cláusula VII do contrato), de modo que os autores verteram efetivamente à construtora o valor de R$ 7.861,21, e não a integralidade da obrigação prevista. Assim, o valor de desconto concedido induziu ao não desembolso da referida quantia (R$ 7.500,00) por parte dos autores, devendo a eles ser restituído tão somente tudo aquilo que efetivamente despenderam em razão da contratação rescindida, sob pena de enriquecimento sem causa. Desse modo, somando-se os valores efetivamente pagos à incorporadora (R$ 68.607,11) com a quantia despendida a título de comissão de corretagem (R$ 12.710,00), cuja restituição foi expressamente mantida em razão da culpa exclusiva das rés pela rescisão, o montante total a ser devolvido alcança exatamente a quantia de R$ 81.317,11 (oitenta e um mil, trezentos e dezessete reais e onze centavos). Impõe-se, portanto, a retificação do erro material contido na fundamentação e na alínea "b" do dispositivo sentencial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 72.1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para retificar o erro material apontado, de modo que o item "b" do dispositivo da r. sentença de Evento 65 passe a constar com a seguinte redação: "b) a condenação solidária das rés ao pagamento, em favor dos autores, do montante de R$ 81.317,11 (oitenta e um mil, trezentos e dezessete reais e onze centavos) a título de devolução integral dos valores efetivamente pagos, incluindo a comissão de corretagem de R$ 12.710,00, com correção monetária pelo índice contratualmente previsto (INCC-DI desde cada desembolso, conforme cláusula X do contrato) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (2 de fevereiro de 2026);". No mais, mantém-se a r. sentença embargada tal como lançada em seus demais termos. Int.

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