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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009030-90.2026.8.26.0224/SP AUTOR: FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP208728) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) RÉU: VMOFTSP CLINICA MEDICA OFTALMOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): RENATA INDOLFO COSENZA (OAB SP497009) ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA (OAB SP312225) RÉU: BRENNO DE VICO BIANCHI ADVOGADO(A): VITOR VILANI (OAB PR080847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., BRENNO DE VICO BIANCHI e VMOFTSP CLÍNICA MÉDICA OFTALMOLÓGICA LTDA., alegando, em síntese, a ocorrência de erro médico durante cirurgia de catarata realizada em seu olho esquerdo em 25/06/2025, o que teria ocasionado a perda da visão do referido olho, com necessidade de acompanhamento permanente e auxílio de terceiros para atividades da vida diária. Narra que é usuário de plano de saúde da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. desde 1995 e que, após procedimento cirúrgico exitoso de catarata no olho direito, foi submetido, em 25/06/2025, a cirurgia de catarata no olho esquerdo, realizada pelo corréu BRENNO DE VICO BIANCHI, nas dependências da corré VMOFTSP CLÍNICA MÉDICA OFTALMOLÓGICA LTDA. Sustentou que, durante o procedimento, houve ruptura da cápsula posterior do olho esquerdo, com posterior demora no encaminhamento para equipe especializada em retina, circunstância que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e culminado na perda definitiva da visão. Alegou a ocorrência de negligência médica, defendendo a responsabilidade solidária dos réus com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereu os benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para pagamento mensal de dois salários-mínimos, condenação ao pagamento de pensão vitalícia no mesmo valor, indenização por danos estéticos no montante de R$ 100.000,00, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, vieram documentos. Foi proferida decisão (evento 4), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, embora demonstrada a perda visual alegada, não havia elementos suficientes para concluir, naquele momento processual, pela ocorrência de erro médico ou falha na prestação dos serviços, reputando necessária a realização de prova pericial. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Sobreveio comunicação da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória (evento 14). No evento 15, o autor juntou documentos. No evento 17, consta ofício informando o indeferimento da tutela antecipada recursal nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 4026473-47.2026.8.26.0000. Citada, a requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. apresentou contestação (evento 24), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como operadora de plano de saúde e não realiza atos médicos. No mérito, afirmou inexistir falha na prestação dos serviços, aduzindo que a intercorrência cirúrgica narrada constitui risco inerente ao procedimento de catarata, sem comprovação de culpa médica. Defendeu a inexistência de nexo causal, impugnou os pedidos de pensionamento, danos morais e danos estéticos, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial médica. Ao final, pugnou pela extinção do feito em relação à sua pessoa ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Citada, a requerida VMOFTSP CLÍNICA MÉDICA OFTALMOLÓGICA LTDA. apresentou contestação (evento 30), sustentando que a ruptura da cápsula posterior constitui intercorrência médica conhecida e possível, especialmente em pacientes com histórico oftalmológico relevante, não configurando erro médico. Alegou que o autor recebeu acompanhamento contínuo, com encaminhamento à equipe especializada em retina e adoção de todas as medidas necessárias ao caso. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de nexo causal e de responsabilidade da clínica pelos danos alegados, requerendo a improcedência da demanda e a realização de prova pericial médica. Réplicas foram apresentadas nos eventos 32 e 33. Citado, o requerido BRENNO DE VICO BIANCHI apresentou contestação (evento 37), na qual sustentou que a ruptura da cápsula posterior ocorrida durante o procedimento cirúrgico configura complicação previsível e descrita na literatura médica, previamente informada ao autor mediante termo de consentimento. Alegou ter adotado todas as medidas recomendadas pela boa prática médica, com interrupção do procedimento, não implantação da lente intraocular e imediato encaminhamento do paciente ao setor especializado em retina. Defendeu a inexistência de culpa, de nexo causal e de responsabilidade civil pelos danos alegados, impugnando ainda as gravações e relatos atribuídos a terceiros. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do autor. Réplica apresentada no evento 39. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica oftalmológica, bem como a oitiva dos médicos Allan Gomes da Silva, Fernando Severino Martin e Samanta Ribeiro Muccini, além do depoimento da testemunha Juliana Ferreira de Oliveira, sustentando que tais provas demonstrariam a alegada negligência médica e a cegueira permanente do olho esquerdo. Por sua vez, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e VMOFTSP CLÍNICA MÉDICA OFTALMOLÓGICA LTDA. informaram não possuir outras provas a produzir. O requerido BRENNO DE VICO BIANCHI, requereu a produção de prova pericial médica por especialista em oftalmologia, prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova documental suplementar. Reiterou, ainda, o pedido de manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova. Posteriormente (evento 56), a parte autora juntou laudo de exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal. É o relatório. Decido. Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 4). I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas à luz das alegações exordiais. Nesse contexto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde. Com efeito, o autor alega que todos os réus, por seus próprios atos, são diretamente responsáveis pelos danos que ele sofreu. Portanto, para saber se, de fato, os réus responsáveis pelos danos suscitados pelo autor, impõe a análise dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, isto é, significa a análise da conduta dos agentes, do dano e do nexo causal respectivo. Ora se assim é, impõe-se a análise do mérito, daí porque não é possível a extinção prematura do feito, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Partes capazes e bem representadas, DOU o feito por saneado. Trata-se de relação típica de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços médico-hospitalares prestados pelos réus, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e financeira do autor face aos réus, determino a inversão do ônus da prova para facilitação do direito de defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre alegada falha na prestação de serviços médicos decorrente de procedimento cirúrgico oftalmológico realizado no autor, envolvendo questões relacionadas à ocorrência de erro médico, existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e a perda visual alegada, bem como a extensão dos danos supostamente suportados. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, incompatível com a convicção judicial fundada exclusivamente na prova documental até então produzida. Com efeito, observa-se que as partes apresentaram versões diametralmente opostas acerca dos fatos. Enquanto o autor sustenta que a ruptura da cápsula posterior e a posterior perda da visão decorreram de imperícia, negligência e demora na adoção das medidas terapêuticas adequadas, os réus afirmam que a intercorrência constitui complicação conhecida e inerente ao procedimento cirúrgico realizado, defendendo ter sido adotada toda a assistência médica compatível com os protocolos aplicáveis à especialidade. Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia depende da análise técnica da conduta médica adotada, do prontuário clínico, dos procedimentos realizados, da evolução do quadro do paciente e da existência ou não de nexo causal entre a atuação dos demandados e os danos alegados. Nessas circunstâncias, defiro a realização de prova pericial médica, a ser realizada de forma direta e indireta, nomeando-se perito especialista em Oftalmologia. Nomeio perito judicial o Sr.(a) Beatriz Harumi Yuda Nakagome, que deverá apresentar a estimativa dos seus honorários em 15 dias. Intime-se a perita por e-mail acerca da nomeação, bem como para providenciar seu caadstro no sistema eproc, sob pena de destituição. Nesta data procedi a inclusão da nomeação em apreço no site do Tribunal de Justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Após, manifestem-se as partes sobre a estimativa em alusão, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo de quinze dias, as partes deverão apresentar toda a documentação médica, prontuários, fichas de atendimento e exames que possuírem em relação aos fatos que são objeto desta lide, caso ainda não o tenham feito. Sem prejuízo, o perito poderá solicitar novos documentos oportunamente, caso entenda necessário. São quesitos do Juízo: a) A ruptura da cápsula posterior com migração de fragmento cristaliniano para o segmento posterior, ocorrida durante a cirurgia de catarata realizada em 25/06/2025, configura intercorrência inerente ao procedimento ou existem indícios atuação em desacordo com as boas práticas médicas da especialidade? b) As condutas adotadas pelo médico responsável, após a intercorrência cirúrgica, especialmente o encaminhamento do paciente para avaliação por especialista em retina e as orientações pós-operatórias fornecidas, mostraram-se adequadas e compatíveis com os protocolos técnicos aplicáveis ao caso? c) Há nexo causal entre a intercorrência ocorrida durante o procedimento cirúrgico e a perda da visão do olho esquerdo alegada pelo autor, ou o resultado final pode ser atribuído a outros fatores clínicos ou biológicos supervenientes ou concorrentes? d) A perda visual apresentada pelo autor é permanente ou passível de cura?Quais são suas repercussões funcionais atuais, especialmente quanto à autonomia para as atividades da vida diária e eventual redução da capacidade laborativa? e) Há dano estético? Em caso positivo, estimar percentual. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a juntada do laudo pericial, à vista dos esclarecimentos técnicos produzidos e da efetiva persistência de questões fáticas controvertidas. Intime-se.
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