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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009030-51.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ISABELLA VITORIA CURSINO ANDRADE ADVOGADO(A): JÉSSICA CASTRO GOMES ROCHA (OAB GO042715) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Isabella Vitória Cursino Andrade, menor representada por sua genitora Alessandra Cursino da Silva, em face de Latam Airlines Group S.A.. Narra a autora que adquiriu passagem aérea para viagem internacional desacompanhada, mediante contratação do serviço de acompanhamento de menor disponibilizado pela própria companhia aérea, com destino a Lisboa, onde reencontraria sua mãe. Sustenta que realizou regularmente o check-in, despachou a bagagem e chegou a embarcar na aeronave, sendo posteriormente retirada do voo sob alegação de irregularidade na autorização de viagem internacional. Afirma que, apesar da situação, a ré não providenciou remarcação da passagem nem restituição dos valores pagos, ocasionando a perda integral da viagem. Aduz, ainda, que a bagagem despachada foi extraviada e somente devolvida oito dias após o ocorrido. Segundo a petição inicial, a autora sofreu intenso abalo emocional em razão do impedimento de embarque após já se encontrar na aeronave, circunstância agravada pelo fato de se tratar de menor desacompanhada e pela frustração do reencontro com sua mãe, que reside em Portugal. Sustenta que a conduta da companhia aérea caracterizou falha na prestação do serviço, com violação das normas consumeristas e das regras aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros. Ao final, pleiteou: (i) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (ii) condenação ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, correspondente a 500 DES para voo internacional; (iii) restituição dos danos materiais apontados, consistentes no valor das passagens aéreas e do serviço de acompanhamento de menor desacompanhado, totalizando R$ 4.258,53; e (iv) condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. DECIDO I - Dê-se ciência ao Ministério Público, tendo em vista tratar-se de demanda ajuizada em nome de menor de idade, representada por sua genitora, com pretensão indenizatória decorrente de fatos que alegadamente atingiram diretamente os direitos e interesses da criança. II - Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a autora é menor de idade e se encontra representada por sua genitora. Todavia, a análise da alegada insuficiência financeira não pode se limitar à situação econômica da menor, devendo abranger o núcleo familiar responsável por sua manutenção, especialmente os genitores, uma vez que são eles os responsáveis pelo sustento da incapaz. Assim, necessária a apresentação de elementos aptos a demonstrar a efetiva situação econômico-financeira do núcleo familiar, a fim de possibilitar a adequada apreciação do benefício pleiteado. Por isso, cosiderando as teses firmadas no tema repetitivo n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça e porque a concessão da gratuidade pressupõe a situação de hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), os genitores da autora deverão comprovar sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos demonstrativos de todas as suas rendas, bem como extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses. Deverão, ainda, apresentar a última declaração de imposto de renda (na íntegra) entregue à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório da inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao sítio eletrônico do órgão, gratuitamente, mediante impressão (PDF) da própria tela sistêmica, após consulta em campo próprio referente ao extrato de declarações ou restituições pendentes. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, já deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCG (no sistema EPROC as taxas judiciárias são geradas e recolhidas diretamente no sistema, com guias emitidas automaticamente para distribuição e custas intermediárias). Prazo: 15 (quinze) dias. II – Em caso de inércia, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). – Fica a parte requerente obrigada a recolher 05 (cinco) Ufesp´s em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2739/2024). Aguardar-se-á por 15 (quinze) dias a comprovação do recolhimento, vedada, entretanto, a inscrição na dívida ativa por força da natureza das custas (Comunicado Conjunto n. 486/2024; Atendimento ao chamado (solicitação) n. 72089785 aberto pela Serventia e respondido em 15.12.2025). – Oportunamente, providencie a serventia o necessário ao cancelamento. III – Int.
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