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4009027-71.2026.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4009027-71.2026.8.26.0019/SP Assunto: Despejo por Inadimplemento EXEQUENTE: VANESSA LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB SP453848) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de diligência e condução de Oficial de Justiça, equivalente a 3 UFESP´s para cada endereço ou pessoa (ato), no prazo de 15 dias, viabilizando a emissão do mandado, conforme determinação contida no (evento 7, DOC1). Importante, para o caso de endereço lindeiro, ou seja, quando os requeridos/executados residirem ou estiverem domiciliados no mesmo endereço, a parte deve informar tal situação em petição, recolhendo apenas uma diligência do Oficial de Justiça. As custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo, sendo vedado o recolhimento pelo sistema SAJ. As orientações para realização do procedimento estão disponíveis no seguinte documento: Custas no EPROC. É recomendado o pagamento via PIX, pois a compensação se dá em segundos. O prazo de compensação para pagamento por boleto é de até 48h. Efetuado o pagamento, não é necessário peticionar informando/comprovando o recolhimento das custas. O sistema registra o pagamento nos autos de forma automática. No caso de custas recolhidas pelo sistema SAJ deverá ser solicitada a restituição dos valores pagos, conforme as orientações disponíveis em: Dúvidas Restituição. Local: Americana

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4009027-71.2026.8.26.0019/SP EXEQUENTE: VANESSA LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB SP453848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, limitado ao capítulo que determinou a desocupação do imóvel e o despejo dos requeridos e de eventuais ocupantes, formulado por VANESSA LIMA RIBEIRO com fundamento na sentença proferida nos autos nº 4000374-80.2026.8.26.0019. A exequente informa a interposição de recurso de apelação pelos requeridos e pretende, nesta oportunidade, exclusivamente a efetivação da obrigação de restituição do imóvel, ressalvando para momento posterior a cobrança das condenações pecuniárias. Decido. A pretensão comporta acolhimento. A sentença que constitui o título executivo declarou rescindida a relação locatícia, decretou o despejo dos requeridos e de eventuais ocupantes e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Consignou, ademais, expressamente, a possibilidade de execução provisória do despejo, independentemente do trânsito em julgado e sem prestação de caução, autorizando, se necessário, a adoção das medidas coercitivas pertinentes. A interposição de apelação, por si só, não obsta o cumprimento do capítulo sentencial relativo ao despejo. Com efeito, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações disciplinadas pela Lei de Locações têm, como regra, efeito meramente devolutivo. Incide, portanto, disciplina especial em relação à regra geral do Código de Processo Civil. Também não há necessidade de caução. O próprio título judicial expressamente a dispensou, tendo a resolução da locação sido fundada em hipóteses abrangidas pelo art. 9º da Lei nº 8.245/1991, atraindo a disciplina do art. 64 do mesmo diploma legal. É igualmente admissível que a exequente, por opção processual, limite o cumprimento provisório ao capítulo referente à desocupação e ao despejo, sem que isso importe renúncia às demais obrigações reconhecidas na sentença. Antes da efetiva expedição do mandado, contudo, deverá ser certificada a inexistência de decisão superveniente do Tribunal que tenha atribuído efeito suspensivo ao recurso ou suspendido especificamente a eficácia do capítulo sentencial relativo ao despejo. Assim, DEFIRO o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença exclusivamente quanto à obrigação de desocupação do imóvel. Certifique a serventia, inicialmente, se houve a concessão de efeito suspensivo, tutela recursal ou qualquer outra determinação emanada do Tribunal competente que impeça, ainda que temporariamente, a execução do despejo. Não havendo determinação suspensiva, expeça-se mandado para que os requeridos e eventuais ocupantes promovam a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos da sentença. Decorrido o prazo sem cumprimento, desde logo fica autorizado o despejo coercitivo, com retirada dos requeridos e de eventuais ocupantes. Fica autorizada, se necessária ao efetivo cumprimento da ordem judicial, a requisição de força policial, bem como o arrombamento, caso haja resistência ou impossibilidade de ingresso no imóvel por outros meios, observadas as cautelas de praxe. Os ocupantes deverão providenciar a retirada de seus bens, pertences e animais, na forma estabelecida no título judicial. Dispensada a prestação de caução. As demais obrigações de natureza pecuniária reconhecidas na sentença permanecem fora do objeto deste incidente, conforme expressamente delimitado pela exequente, sem prejuízo de posterior cumprimento. Intime-se. Cumpra-se, após o recolhimento das custas do mandado de deslocamento.

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