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4009023-28.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009023-28.2026.8.26.0506/SPAUTOR: ALESSANDRA CORREA FRANCA ADVOGADO(A): FILIPE TONELLI (OAB SP310161) RÉU: CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RÉU: SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por Alessandra Corrêa Franca em face de Santa Iria Loteamento Ltda. e Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda., extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 5.1 do contrato de promessa de compra e venda (Evento 36, APRES DOC6), fixando o termo final fatal para entrega da obra em 28 de março de 2024, restando caracterizada a mora das rés de 29 de março de 2024 até 22 de outubro de 2024; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a ressarcir à autora, de forma simples, as importâncias comprovadamente pagas por esta a título de juros de evolução de obra no período compreendido entre 29 de março de 2024 e 22 de outubro de 2024, corrigidos de correção incide a partir de cada desembolso e os juros de mora desde a citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização moratória por lucros cessantes na base de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago pela autora à incorporadora (incluindo o financiamento liberado), calculada pro rata die, a contar de 29 de março de 2024 até a efetiva entrega das chaves em 22 de outubro de 2024 (Evento 1, DOCUMENTACAO11, fls. 1; Evento 36, APRES DOC6, fls. 13), autorizada a dedução/compensação do valor de R$ 15.529,52 já abatido administrativamente (Evento 36, CONTES1, fls. 2). A correção incide a partir de cada vencimento mensal e os juros moratórios a partir da citação (para as parcelas anteriores) e do respectivo vencimento para as posteriores. Na ausência de índice de correção monetária e taxa de juros expressamente previstos no contrato ou no título, a correção monetária e os juros de mora se darão à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até 08/2024. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíprca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo os ônus processuais na proporção de 70% a cargo das rés e 30% a cargo da autora. Condeno as rés ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 30% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida a ser apurada nesta proporção). Prevenindo a interposição de embargos de declaração descabidos, registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se.

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