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4009020-40.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009020-40.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE: LUMIM ILUMINACAO DECORATIVA LTDA ADVOGADO(A): SILVIA FACHINI (OAB SP319154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 79: Inicialmente, cabe destacar que, na ótica deste Magistrado, a medida em questão mostra-se incompatível com os ditames norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, já que "(...) tais créditos [junto às administradoras de cartões de crédito] equiparam-se ao faturamento da empresa. Precedente do STJ" (TJSP – 18ª Câmara de Direito Privado – AI 2348005-43.2023.8.26.0000/São Paulo – Rel. Des. Helio Faria – j. 22.05.2024). Por sua vez, "(...) A penhora sobre faturamento é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais" (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 3ª Turma Cível – AI 0111271-54.2024.8.26.9061/Santa Fé do Sul – Rel. Juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira – j. 13.11.2024). Mas, ainda que assim não fosse, a providência é de ser indeferida, tendo em vista que eventuais valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito são repassados em conta, sendo que a pesquisa Sisbajud anterior evidenciou a ausência de movimentação financeira. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito (GETNET, CIELO, REDECARD, PAGSEGURO, IZETTLE Maquininhas de Cartão, PAYLEVEN, SUMUP e STONE). Pretensão de reforma do Exequente. Inadmissibilidade. No caso, deferido o bloqueio pelo sistema BACENJUD, restou demonstrada a ausência de movimentação financeira pelos Executados. Prevenção de diligências inúteis à efetividade os atos executivos. Precedentes desta c. Câmara. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP – 18ª Câmara de Direito Privado – AI 2038721-50.2024.8.26.0000/São Paulo – Rel. Des. Ernani Desco Filho – j. 31.07.2024). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSULTORIA E ASSESSORIA ARTÍSTICA DE CANTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REJEIÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES CREDENCIADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO SISBAJUD QUE ABRANGE AS 'FINTECHS' E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE TÊM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FUNCIONAMENTO - MEDIDA DESNECESSÁRIA - PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Embora possível a penhora sobre direitos relativos a contrato de alienação fiduciária, o pedido deve ser específico e discriminar o ajuste e o bem sobre o qual incidirá a constrição, razão pela qual, a formulação de pedido genérico sem qualquer especificação, não merece acolhida; II - As 'fintechs' são consideradas instituições financeiras e, aquelas que têm autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, integram o Sistema Financeiro Nacional, de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa via Sisbajud; III - Vedada a apreciação direta por este Tribunal acerca de pedido de penhora de cotas sociais, não apreciado em primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição." (TJSP – 31ª Câmara de Direito Privado – AI 2143106-49.2024.8.26.0000/Salto – Rel. Des. Paulo Ayrosa – j. 13.06.2024). Destarte, ficam indeferidas as medidas requeridas, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis e consequente expedição de certidão de crédito em seu favor. Int.

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