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TJSP · Gab. 01 - 13ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4009014-57.2025.8.26.0100/SP APELANTE: RAFAEL COSTA CALDEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): AURIBERTO CUNTO GURGEL (OAB SP477788) APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) Magistrado: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Gab. 01 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto 50836 Irresignado com o teor da r.sentença, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de reparação por dano moral (processo 4009014-57.2025.8.26.0100/SP, evento 79, SENT1), apela o autor (processo 4009014-57.2025.8.26.0100/SP, evento 84, APELAÇÃO1). Suscita cerceamento do direto de produzir provas. No mérito, sustenta a desativação arbitrária de sua conta. Defende a configuração do dano moral. Pretende, por fim, a reforma da respeitável sentença e pleiteia a gratuidade da justiça. Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. Com efeito, o presente recurso não pode ser conhecido, pela deserção. A decisão do evento 07 determinou a juntada de documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (processo 4009014-57.2025.8.26.0100/TJSP, evento 7, DESPADEC1). Após a inércia do apelante, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo em quinze dias (processo 4009014-57.2025.8.26.0100/TJSP, evento 13, DESPADEC1), decisão que ficou irrecorrida, sem interposição de agravo interno. Ainda, transcorreu o prazo para o recolhimento do preparo, sem que lhe fosse dado cumprimento. Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Não conhecido o recurso, majoram-se os honorários para 12% sobre o valor da causa atualizado. Int.
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