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TJSP · Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009007-37.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ECOPORTO SANTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO ZAHR FILHO (OAB SP154688) AUTOR: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ZAHR FILHO (OAB SP154688) RÉU: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. ADVOGADO(A): LAJILA AGNES DA COSTA LUNA (OAB SP480072) ADVOGADO(A): CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB SP308126) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Analisados os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual. As partes são legítimas e estão regularmente representadas por procuradores constituídos. O pedido é juridicamente possível, há interesse de agir, consubstanciado na resistência da ré à pretensão deduzida em juízo, e a via eleita é adequada. Não se vislumbram nulidades processuais a serem sanadas. A controvérsia central do presente feito cinge-se a determinar a quem deve ser imputada a responsabilidade pelos atrasos na retirada de contêineres destinados às autoras, dentro do prazo regulamentar de 48 horas úteis previsto no art. 71, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 248/2002, fato gerador da cobrança de "entrega postergada" questionada. Com base na análise das alegações das partes, das provas documentais já carreadas aos autos e da moldura normativa aplicável, delimino como questões de fato controvertidas as seguintes: A ré sustenta que disponibilizou janelas de agendamento em número mais do que suficiente para a retirada tempestiva de todos os contêineres, apresentando tabelas detalhadas por nota fiscal com quantitativo de janelas disponibilizadas, utilizadas e desperdiçadas pelas autoras. As autoras, por sua vez, afirmam que as janelas disponibilizadas não seriam efetivamente aproveitáveis em razão de: (i) incompatibilidade entre janelas disponíveis e saldo efetivo de contêineres; (ii) liberação de janelas apenas nas horas finais do prazo de 48h; (iii) falhas sistêmicas que impedem o agendamento; e (iv) ausência de correspondência entre a janela capturada e o contêiner efetivamente disponível para retirada. Trata-se de questão eminentemente fática que demanda apuração técnica, caso a caso, quanto aos 39 períodos de cobrança questionados, exigindo análise dos registros operacionais do sistema DTE, dos logs de agendamento da BTP e dos registros de entrada e saída de veículos no gate do terminal. As autoras sustentam que a BTP não observaria qualquer parâmetro objetivo na liberação dos contêineres, desrespeitando a regra FIFO (First In, First Out) e operando segundo critério arbitrário de "ordem da pilha", o que geraria o empilhamento de cargas mais novas sobre cargas mais antigas, impedindo a retirada tempestiva das unidades prioritárias. A ré, em sentido contrário, afirma que a aplicação do protocolo FIFO não é obrigatória, invocando o art. 7º, §1º, da Resolução ANTAQ nº 72/2022, que autoriza a remoção da carga da pilha "na ordem ou na disposição em que se encontra", e que a liberação das cargas seguiria critérios técnicos de eficiência operacional, considerando variáveis como simultaneidade de atracações, localização física das unidades, fluxo de equipamentos e compatibilidade dos veículos. O ponto controvertido, nesse contexto, não se limita a definir se a regra FIFO é ou não obrigatória, mas exige resposta a questões fáticas mais amplas sobre a efetividade da logística adotada pela ré. Especificamente, pretende-se apurar: (i) se a BTP, mesmo não adotando a regra FIFO, conseguiu efetivamente atender aos pedidos de entrega dos contêineres das autoras dentro do prazo regulamentar de 48 horas, ou se os atrasos verificados decorreram da própria metodologia logística escolhida pela operadora portuária; (ii) se há indicativos concretos, nos 39 períodos de cobrança questionados, de que a sistemática de gestão de pátio e de liberação das cargas adotada pela ré causou, por si só, a ultrapassagem do prazo de 48 horas para a retirada dos contêineres; e (iii) qual é a lógica operacional efetivamente utilizada pela BTP para garantir que os contêineres sejam entregues aos terminais retroportuários dentro do prazo de 48 horas, e se essa lógica é objetiva, previsível e compatível com os deveres de regularidade, eficiência e tratamento isonômico previstos nos arts. 2º e 4º da Resolução ANTAQ nº 75/2022. Essa apuração exige análise técnica sobre a correlação entre a metodologia de gestão do pátio adotada pela ré e a capacidade efetiva dos terminais retroportuários de retirarem as cargas dentro do prazo regulamentar, independentemente da nomenclatura ou do rótulo atribuído ao critério utilizado. O que se busca verificar é se a logística própria da ré, tal como efetivamente praticada, permitiu ou impediu o cumprimento do prazo de 48 horas nos casos concretos questionados. As autoras sustentam que a BTP teria alterado unilateralmente, de forma arbitrária e sem comunicação prévia, o marco inicial de contagem do prazo de 48 horas, deslocando-o da abertura do gate (prática anterior) para o momento da descarga do contêiner no pátio. Afirmam que, como as janelas operacionais só são disponibilizadas horas após a descarga do navio, essa alteração faria correr o prazo contra as autoras em período no qual ainda não poderiam agir para a retirada das unidades. A ré, de outro lado, sustenta que não houve alteração unilateral, mas mera aplicação literal do art. 71, §3º, da IN RFB nº 248/2002, que fixa o termo inicial na "chegada da carga nessa área". A controvérsia exige apuração quanto: (i) à prática anterior efetivamente adotada pela BTP quanto ao marco inicial; (ii) à existência de comunicação formal às autoras sobre eventual alteração; (iii) ao lapso temporal médio entre a descarga dos contêineres e a efetiva abertura de gate com disponibilização de janelas operacionais; e (iv) à razoabilidade operacional da contagem adotada frente ao dever de tornar a carga efetivamente acessível ao usuário. Por fim, o ponto controvertido central de natureza fática consiste em determinar se, nas 39 situações objeto das notas fiscais questionadas, os atrasos na retirada dos contêineres decorreram de: (i) desatendimento voluntário ao agendamento, inércia ou desídia das autoras ou de suas transportadoras contratadas; ou (ii) falhas logísticas, operacionais ou sistêmicas imputáveis à BTP, configurando ato, omissão ou risco de negócio da própria operadora portuária. Esse ponto exige cotejo analítico entre os registros operacionais, as trocas de e-mails entre as partes, as reclamações formais apresentadas pelas transportadoras e os dados de movimentação do terminal, caso a caso, para cada nota fiscal questionada. No plano jurídico, as questões relevantes para o deslinde do feito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, são as seguintes: a) A exigibilidade da tarifa de entrega postergada pressupõe a demonstração de que o atraso decorreu de interesse, opção, culpa ou risco de negócio do usuário, não sendo devida quando a postergação resulta de ato, omissão ou falhas logísticas imputáveis à própria operadora portuária. b) A inexistência de imposição normativa expressa quanto à observância da regra FIFO não exime o operador portuário de adotar critérios objetivos, transparentes, isonômicos e previsíveis na gestão do pátio e na liberação das cargas, nos termos dos deveres previstos nos arts. 2º e 4º da Resolução ANTAQ nº 75/2022 e do art. 5º, III, da Lei nº 13.460/2017. c) O marco inicial de contagem do prazo de 48 horas deve ser interpretado de forma a garantir a utilidade efetiva do prazo ao usuário, considerando o momento em que a carga se torna efetivamente acessível para retirada, e não apenas a sua presença física no pátio. d) A natureza empresarial da relação entre as partes atrai a aplicação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do Código Civil, com presunção de paridade e intervenção mínima, sem prejuízo da incidência dos deveres regulatórios setoriais. A distribuição do ônus probatório deve observar, em regra, o critério estático do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso em exame, contudo, a aplicação pura do critério estático revela-se insuficiente e inadequada, diante das peculiaridades concretas da causa relacionadas à assimetria informacional e técnica entre as partes quanto ao acesso aos dados operacionais do terminal. Com efeito, embora se trate de relação empresarial paritária entre operadores portuários de grande porte, o que afasta qualquer presunção automática de vulnerabilidade de uma das partes, é inegável que a BTP detém o controle exclusivo sobre: (i) os registros operacionais do sistema de agendamento de janelas; (ii) os logs de movimentação interna do pátio; (iii) os dados de entrada e saída de veículos no gate; (iv) a gestão do empilhamento das unidades de carga; (v) os registros do sistema DTE; e (vi) os parâmetros técnicos adotados para a sequência de liberação das cargas. As autoras, embora disponham de capacidade técnica e acesso a informações sobre suas próprias operações e das transportadoras que contratam, não têm acesso direto aos sistemas internos da ré nem aos dados operacionais consolidados do terminal, dependendo, para a comprovação de eventuais falhas logísticas imputáveis à BTP, de informações que se encontram sob o controle exclusivo da operadora portuária. Essa assimetria informacional configura a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela ré, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Às autoras incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: (i) a demonstração de que realizaram os agendamentos e as solicitações de prioridade junto à BTP nos períodos questionados; (ii) a comprovação das tentativas efetivas de retirada dos contêineres dentro do prazo de 48 horas; (iii) a demonstração de que as transportadoras por elas contratadas compareceram ao terminal para retirada das cargas; e (iv) a documentação das reclamações formais apresentadas à BTP quanto às supostas falhas operacionais. b) À ré incumbe, por aplicação da distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC, a prova dos fatos impeditivos do direito das autoras, especialmente: (i) a demonstração, para cada nota fiscal questionada, de que as janelas disponibilizadas eram efetivamente aproveitáveis, compatíveis com a demanda e correspondiam a contêineres fisicamente disponíveis para retirada; (ii) a comprovação do critério objetivo adotado na gestão do pátio e na sequência de liberação das cargas, bem como de sua conformidade com os deveres regulatórios de regularidade, eficiência e isonomia; (iii) a apresentação dos registros operacionais que demonstrem a data e hora exata da disponibilização efetiva de cada contêiner para retirada, em contraste com o momento da descarga e da abertura do gate; e (iv) a demonstração de que os atrasos não decorreram de falhas logísticas, operacionais ou sistêmicas imputáveis ao próprio terminal. Ressalte-se que a distribuição dinâmica ora fixada não exime as autoras do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à proatividade na busca da retirada das cargas. Tampouco configura inversão total do ônus probatório. Trata-se de modulação específica que considera a maior facilidade da ré em produzir prova sobre os aspectos operacionais internos do terminal, garantindo-se às autoras a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhes foi atribuído, nos termos do §1º do art. 373 do CPC. As autoras requereram a produção de prova pericial no terminal da BTP e no sistema utilizado para controle das janelas operacionais, enquanto a ré postulou o julgamento antecipado do mérito, sustentando a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de dilação probatória adicional. A matéria objeto da lide apresenta elevada complexidade técnica, envolvendo análise de operações logísticas portuárias de grande porte, sistemas informatizados de agendamento, gestão de pátio de contêineres, dinâmica de atracação de múltiplos navios simultâneos e interpretação de dados operacionais consolidados. A elucidação dos pontos controvertidos delimitados no item 3 exige conhecimento técnico especializado que transcende a cultura jurídica comum, demandando análise por expert em engenharia portuária, logística e sistemas operacionais de terminais. A prova pericial mostra-se, portanto, imprescindível para a adequada instrução do feito. A verificação técnica de eventuais falhas em sistemas complexos de gestão portuária, a análise dos registros operacionais do terminal e a aferição da conformidade das práticas adotadas pela BTP com os padrões técnicos do setor constituem providências que demandam perícia especializada, sob pena de julgamento baseado em presunções, em prejuízo à segurança da prestação jurisdicional. Ademais, embora o acervo documental já carreado aos autos contenha elementos relevantes (e-mails, comunicações entre as partes, tabelas operacionais e registros de protesto), esses documentos, por si sós, não são suficientes para o exame técnico aprofundado da dinâmica operacional do terminal nos 39 períodos questionados, especialmente quanto à efetiva disponibilidade física dos contêineres no momento das janelas capturadas, à razoabilidade do empilhamento adotado e à conformidade sistêmica do agendamento. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em operações portuárias e logística de terminais, a ser realizada em documentos fornecidos pelas partes, conforme distribuição de ônus da prova acima indicada da BTP, com o objetivo de apurar, de forma técnica e imparcial, a dinâmica operacional do terminal e verificar a ocorrência das alegadas falhas logísticas que deram causa às cobranças questionadas. Para os trabalhos periciais, NOMEIO a empresa ELLOX, especializada em perícia técnica portuária, que deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC a proposta de honorário. Fica o perito autorizado a analisar o número de quesitos apresentados pelas partes para fins de avaliação da extensão e complexidade dos trabalhos e de formulação da proposta de honorários, podendo, se necessário, sugerir a racionalização dos quesitos para garantir a objetividade e a eficiência da perícia. As partes ficam, desde já, INTIMADAS para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão para indicar assistentes técnicos, se assim desejarem e apresentar quesitos à perícia. Após essa apresentação, intime-se o perito para orçar seus honorários, Apresentada a proposta de honorários pelo perito, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juízo arbitrará o valor. Os custos da perícia incumbirão às autoras, uma vez que a prova pericial foi por elas requerida, devendo ser intimadas para o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Fica fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data em que as partes entregarem todos os documentos eventualmente solicitados pelo perito para a realização dos trabalhos. As autoras requereram também a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que a permanência dos contêineres no terminal por período superior a 48 horas não decorreu de desatendimento voluntário, mas de falhas operacionais imputáveis à ré. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. A matéria objeto da lide é eminentemente técnica e documental, sendo a prova pericial suficiente e adequada para a elucidação dos pontos controvertidos delimitados. A prova oral, no caso, mostra-se desnecessária em vista da prova pericial deferida e da extensa prova documental já produzida pelas partes, que inclui e-mails, comunicações formais, registros operacionais, planilhas, relatórios técnicos da ANTAQ, acórdãos administrativos e precedentes judiciais análogos. Os fatos alegados pelas autoras quanto às falhas logísticas da BTP (empilhamento desordenado, inobservância de critério objetivo, insuficiência de janelas, falhas sistêmicas) são passíveis de comprovação por meio de prova técnica e documental, sendo a oitiva de testemunhas medida que pouco agregaria à formação do convencimento judicial, com risco de dilação probatória inútil. As testemunhas eventualmente arroladas teriam conhecimento limitado sobre a dinâmica operacional do terminal em sua totalidade, e suas declarações não substituiriam a análise técnica especializada que será realizada pelo perito. Ademais, os e-mails trocados entre as partes e as comunicações formais das transportadoras, já acostados aos autos, constituem prova documental suficiente sobre as reclamações apresentadas e as posições assumidas pelas partes ao longo da relação comercial. A produção de prova oral sobre o teor dessas comunicações seria redundante. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá as provas inúteis ou meramente protelatórias, sendo esse o caso quanto à prova testemunhal ora requerida. A ré, em especial, deverá apresentar ao perito os registros operacionais completos do terminal quanto aos 39 períodos de cobrança questionados, incluindo logs do sistema de agendamento, registros de entrada e saída de veículos no gate, dados de movimentação do pátio e registros do sistema DTE, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio desses documentos, a parte contrária pretendia provar, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Indefiro, por fim, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré (Evento 181, PET1), uma vez que os pontos controvertidos delimitados no item 3 demandam instrução probatória técnica especializada, não sendo o caso de aplicação do art. 355, I, do CPC. A complexidade fática da causa, envolvendo análise de 39 períodos distintos de cobrança e verificação da dinâmica operacional de terminal portuário de grande porte, exige a produção de prova pericial para a adequada formação do convencimento judicial. Cumpra-se. Intimem-se.
TJSP · Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009007-37.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ECOPORTO SANTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO ZAHR FILHO (OAB SP154688) AUTOR: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ZAHR FILHO (OAB SP154688) RÉU: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. ADVOGADO(A): LAJILA AGNES DA COSTA LUNA (OAB SP480072) ADVOGADO(A): CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB SP308126) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Analisados os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual. As partes são legítimas e estão regularmente representadas por procuradores constituídos. O pedido é juridicamente possível, há interesse de agir, consubstanciado na resistência da ré à pretensão deduzida em juízo, e a via eleita é adequada. Não se vislumbram nulidades processuais a serem sanadas. A controvérsia central do presente feito cinge-se a determinar a quem deve ser imputada a responsabilidade pelos atrasos na retirada de contêineres destinados às autoras, dentro do prazo regulamentar de 48 horas úteis previsto no art. 71, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 248/2002, fato gerador da cobrança de "entrega postergada" questionada. Com base na análise das alegações das partes, das provas documentais já carreadas aos autos e da moldura normativa aplicável, delimino como questões de fato controvertidas as seguintes: A ré sustenta que disponibilizou janelas de agendamento em número mais do que suficiente para a retirada tempestiva de todos os contêineres, apresentando tabelas detalhadas por nota fiscal com quantitativo de janelas disponibilizadas, utilizadas e desperdiçadas pelas autoras. As autoras, por sua vez, afirmam que as janelas disponibilizadas não seriam efetivamente aproveitáveis em razão de: (i) incompatibilidade entre janelas disponíveis e saldo efetivo de contêineres; (ii) liberação de janelas apenas nas horas finais do prazo de 48h; (iii) falhas sistêmicas que impedem o agendamento; e (iv) ausência de correspondência entre a janela capturada e o contêiner efetivamente disponível para retirada. Trata-se de questão eminentemente fática que demanda apuração técnica, caso a caso, quanto aos 39 períodos de cobrança questionados, exigindo análise dos registros operacionais do sistema DTE, dos logs de agendamento da BTP e dos registros de entrada e saída de veículos no gate do terminal. As autoras sustentam que a BTP não observaria qualquer parâmetro objetivo na liberação dos contêineres, desrespeitando a regra FIFO (First In, First Out) e operando segundo critério arbitrário de "ordem da pilha", o que geraria o empilhamento de cargas mais novas sobre cargas mais antigas, impedindo a retirada tempestiva das unidades prioritárias. A ré, em sentido contrário, afirma que a aplicação do protocolo FIFO não é obrigatória, invocando o art. 7º, §1º, da Resolução ANTAQ nº 72/2022, que autoriza a remoção da carga da pilha "na ordem ou na disposição em que se encontra", e que a liberação das cargas seguiria critérios técnicos de eficiência operacional, considerando variáveis como simultaneidade de atracações, localização física das unidades, fluxo de equipamentos e compatibilidade dos veículos. O ponto controvertido, nesse contexto, não se limita a definir se a regra FIFO é ou não obrigatória, mas exige resposta a questões fáticas mais amplas sobre a efetividade da logística adotada pela ré. Especificamente, pretende-se apurar: (i) se a BTP, mesmo não adotando a regra FIFO, conseguiu efetivamente atender aos pedidos de entrega dos contêineres das autoras dentro do prazo regulamentar de 48 horas, ou se os atrasos verificados decorreram da própria metodologia logística escolhida pela operadora portuária; (ii) se há indicativos concretos, nos 39 períodos de cobrança questionados, de que a sistemática de gestão de pátio e de liberação das cargas adotada pela ré causou, por si só, a ultrapassagem do prazo de 48 horas para a retirada dos contêineres; e (iii) qual é a lógica operacional efetivamente utilizada pela BTP para garantir que os contêineres sejam entregues aos terminais retroportuários dentro do prazo de 48 horas, e se essa lógica é objetiva, previsível e compatível com os deveres de regularidade, eficiência e tratamento isonômico previstos nos arts. 2º e 4º da Resolução ANTAQ nº 75/2022. Essa apuração exige análise técnica sobre a correlação entre a metodologia de gestão do pátio adotada pela ré e a capacidade efetiva dos terminais retroportuários de retirarem as cargas dentro do prazo regulamentar, independentemente da nomenclatura ou do rótulo atribuído ao critério utilizado. O que se busca verificar é se a logística própria da ré, tal como efetivamente praticada, permitiu ou impediu o cumprimento do prazo de 48 horas nos casos concretos questionados. As autoras sustentam que a BTP teria alterado unilateralmente, de forma arbitrária e sem comunicação prévia, o marco inicial de contagem do prazo de 48 horas, deslocando-o da abertura do gate (prática anterior) para o momento da descarga do contêiner no pátio. Afirmam que, como as janelas operacionais só são disponibilizadas horas após a descarga do navio, essa alteração faria correr o prazo contra as autoras em período no qual ainda não poderiam agir para a retirada das unidades. A ré, de outro lado, sustenta que não houve alteração unilateral, mas mera aplicação literal do art. 71, §3º, da IN RFB nº 248/2002, que fixa o termo inicial na "chegada da carga nessa área". A controvérsia exige apuração quanto: (i) à prática anterior efetivamente adotada pela BTP quanto ao marco inicial; (ii) à existência de comunicação formal às autoras sobre eventual alteração; (iii) ao lapso temporal médio entre a descarga dos contêineres e a efetiva abertura de gate com disponibilização de janelas operacionais; e (iv) à razoabilidade operacional da contagem adotada frente ao dever de tornar a carga efetivamente acessível ao usuário. Por fim, o ponto controvertido central de natureza fática consiste em determinar se, nas 39 situações objeto das notas fiscais questionadas, os atrasos na retirada dos contêineres decorreram de: (i) desatendimento voluntário ao agendamento, inércia ou desídia das autoras ou de suas transportadoras contratadas; ou (ii) falhas logísticas, operacionais ou sistêmicas imputáveis à BTP, configurando ato, omissão ou risco de negócio da própria operadora portuária. Esse ponto exige cotejo analítico entre os registros operacionais, as trocas de e-mails entre as partes, as reclamações formais apresentadas pelas transportadoras e os dados de movimentação do terminal, caso a caso, para cada nota fiscal questionada. No plano jurídico, as questões relevantes para o deslinde do feito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, são as seguintes: a) A exigibilidade da tarifa de entrega postergada pressupõe a demonstração de que o atraso decorreu de interesse, opção, culpa ou risco de negócio do usuário, não sendo devida quando a postergação resulta de ato, omissão ou falhas logísticas imputáveis à própria operadora portuária. b) A inexistência de imposição normativa expressa quanto à observância da regra FIFO não exime o operador portuário de adotar critérios objetivos, transparentes, isonômicos e previsíveis na gestão do pátio e na liberação das cargas, nos termos dos deveres previstos nos arts. 2º e 4º da Resolução ANTAQ nº 75/2022 e do art. 5º, III, da Lei nº 13.460/2017. c) O marco inicial de contagem do prazo de 48 horas deve ser interpretado de forma a garantir a utilidade efetiva do prazo ao usuário, considerando o momento em que a carga se torna efetivamente acessível para retirada, e não apenas a sua presença física no pátio. d) A natureza empresarial da relação entre as partes atrai a aplicação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do Código Civil, com presunção de paridade e intervenção mínima, sem prejuízo da incidência dos deveres regulatórios setoriais. A distribuição do ônus probatório deve observar, em regra, o critério estático do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso em exame, contudo, a aplicação pura do critério estático revela-se insuficiente e inadequada, diante das peculiaridades concretas da causa relacionadas à assimetria informacional e técnica entre as partes quanto ao acesso aos dados operacionais do terminal. Com efeito, embora se trate de relação empresarial paritária entre operadores portuários de grande porte, o que afasta qualquer presunção automática de vulnerabilidade de uma das partes, é inegável que a BTP detém o controle exclusivo sobre: (i) os registros operacionais do sistema de agendamento de janelas; (ii) os logs de movimentação interna do pátio; (iii) os dados de entrada e saída de veículos no gate; (iv) a gestão do empilhamento das unidades de carga; (v) os registros do sistema DTE; e (vi) os parâmetros técnicos adotados para a sequência de liberação das cargas. As autoras, embora disponham de capacidade técnica e acesso a informações sobre suas próprias operações e das transportadoras que contratam, não têm acesso direto aos sistemas internos da ré nem aos dados operacionais consolidados do terminal, dependendo, para a comprovação de eventuais falhas logísticas imputáveis à BTP, de informações que se encontram sob o controle exclusivo da operadora portuária. Essa assimetria informacional configura a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela ré, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Às autoras incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: (i) a demonstração de que realizaram os agendamentos e as solicitações de prioridade junto à BTP nos períodos questionados; (ii) a comprovação das tentativas efetivas de retirada dos contêineres dentro do prazo de 48 horas; (iii) a demonstração de que as transportadoras por elas contratadas compareceram ao terminal para retirada das cargas; e (iv) a documentação das reclamações formais apresentadas à BTP quanto às supostas falhas operacionais. b) À ré incumbe, por aplicação da distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC, a prova dos fatos impeditivos do direito das autoras, especialmente: (i) a demonstração, para cada nota fiscal questionada, de que as janelas disponibilizadas eram efetivamente aproveitáveis, compatíveis com a demanda e correspondiam a contêineres fisicamente disponíveis para retirada; (ii) a comprovação do critério objetivo adotado na gestão do pátio e na sequência de liberação das cargas, bem como de sua conformidade com os deveres regulatórios de regularidade, eficiência e isonomia; (iii) a apresentação dos registros operacionais que demonstrem a data e hora exata da disponibilização efetiva de cada contêiner para retirada, em contraste com o momento da descarga e da abertura do gate; e (iv) a demonstração de que os atrasos não decorreram de falhas logísticas, operacionais ou sistêmicas imputáveis ao próprio terminal. Ressalte-se que a distribuição dinâmica ora fixada não exime as autoras do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à proatividade na busca da retirada das cargas. Tampouco configura inversão total do ônus probatório. Trata-se de modulação específica que considera a maior facilidade da ré em produzir prova sobre os aspectos operacionais internos do terminal, garantindo-se às autoras a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhes foi atribuído, nos termos do §1º do art. 373 do CPC. As autoras requereram a produção de prova pericial no terminal da BTP e no sistema utilizado para controle das janelas operacionais, enquanto a ré postulou o julgamento antecipado do mérito, sustentando a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de dilação probatória adicional. A matéria objeto da lide apresenta elevada complexidade técnica, envolvendo análise de operações logísticas portuárias de grande porte, sistemas informatizados de agendamento, gestão de pátio de contêineres, dinâmica de atracação de múltiplos navios simultâneos e interpretação de dados operacionais consolidados. A elucidação dos pontos controvertidos delimitados no item 3 exige conhecimento técnico especializado que transcende a cultura jurídica comum, demandando análise por expert em engenharia portuária, logística e sistemas operacionais de terminais. A prova pericial mostra-se, portanto, imprescindível para a adequada instrução do feito. A verificação técnica de eventuais falhas em sistemas complexos de gestão portuária, a análise dos registros operacionais do terminal e a aferição da conformidade das práticas adotadas pela BTP com os padrões técnicos do setor constituem providências que demandam perícia especializada, sob pena de julgamento baseado em presunções, em prejuízo à segurança da prestação jurisdicional. Ademais, embora o acervo documental já carreado aos autos contenha elementos relevantes (e-mails, comunicações entre as partes, tabelas operacionais e registros de protesto), esses documentos, por si sós, não são suficientes para o exame técnico aprofundado da dinâmica operacional do terminal nos 39 períodos questionados, especialmente quanto à efetiva disponibilidade física dos contêineres no momento das janelas capturadas, à razoabilidade do empilhamento adotado e à conformidade sistêmica do agendamento. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em operações portuárias e logística de terminais, a ser realizada em documentos fornecidos pelas partes, conforme distribuição de ônus da prova acima indicada da BTP, com o objetivo de apurar, de forma técnica e imparcial, a dinâmica operacional do terminal e verificar a ocorrência das alegadas falhas logísticas que deram causa às cobranças questionadas. Para os trabalhos periciais, NOMEIO a empresa ELLOX, especializada em perícia técnica portuária, que deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC a proposta de honorário. Fica o perito autorizado a analisar o número de quesitos apresentados pelas partes para fins de avaliação da extensão e complexidade dos trabalhos e de formulação da proposta de honorários, podendo, se necessário, sugerir a racionalização dos quesitos para garantir a objetividade e a eficiência da perícia. As partes ficam, desde já, INTIMADAS para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão para indicar assistentes técnicos, se assim desejarem e apresentar quesitos à perícia. Após essa apresentação, intime-se o perito para orçar seus honorários, Apresentada a proposta de honorários pelo perito, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juízo arbitrará o valor. Os custos da perícia incumbirão às autoras, uma vez que a prova pericial foi por elas requerida, devendo ser intimadas para o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Fica fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data em que as partes entregarem todos os documentos eventualmente solicitados pelo perito para a realização dos trabalhos. As autoras requereram também a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que a permanência dos contêineres no terminal por período superior a 48 horas não decorreu de desatendimento voluntário, mas de falhas operacionais imputáveis à ré. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. A matéria objeto da lide é eminentemente técnica e documental, sendo a prova pericial suficiente e adequada para a elucidação dos pontos controvertidos delimitados. A prova oral, no caso, mostra-se desnecessária em vista da prova pericial deferida e da extensa prova documental já produzida pelas partes, que inclui e-mails, comunicações formais, registros operacionais, planilhas, relatórios técnicos da ANTAQ, acórdãos administrativos e precedentes judiciais análogos. Os fatos alegados pelas autoras quanto às falhas logísticas da BTP (empilhamento desordenado, inobservância de critério objetivo, insuficiência de janelas, falhas sistêmicas) são passíveis de comprovação por meio de prova técnica e documental, sendo a oitiva de testemunhas medida que pouco agregaria à formação do convencimento judicial, com risco de dilação probatória inútil. As testemunhas eventualmente arroladas teriam conhecimento limitado sobre a dinâmica operacional do terminal em sua totalidade, e suas declarações não substituiriam a análise técnica especializada que será realizada pelo perito. Ademais, os e-mails trocados entre as partes e as comunicações formais das transportadoras, já acostados aos autos, constituem prova documental suficiente sobre as reclamações apresentadas e as posições assumidas pelas partes ao longo da relação comercial. A produção de prova oral sobre o teor dessas comunicações seria redundante. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá as provas inúteis ou meramente protelatórias, sendo esse o caso quanto à prova testemunhal ora requerida. A ré, em especial, deverá apresentar ao perito os registros operacionais completos do terminal quanto aos 39 períodos de cobrança questionados, incluindo logs do sistema de agendamento, registros de entrada e saída de veículos no gate, dados de movimentação do pátio e registros do sistema DTE, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio desses documentos, a parte contrária pretendia provar, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Indefiro, por fim, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré (Evento 181, PET1), uma vez que os pontos controvertidos delimitados no item 3 demandam instrução probatória técnica especializada, não sendo o caso de aplicação do art. 355, I, do CPC. A complexidade fática da causa, envolvendo análise de 39 períodos distintos de cobrança e verificação da dinâmica operacional de terminal portuário de grande porte, exige a produção de prova pericial para a adequada formação do convencimento judicial. Cumpra-se. Intimem-se.
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