Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009006-38.2025.8.26.0405/SP
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FABIANO DE MELO
ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304)
AUTOR: EDNA FABIANO DA SILVA DE MELO
ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304)
RÉU: DUBAI ASD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): INGRID LOPES DE LIMA (OAB SP436833)
RÉU: DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): INGRID LOPES DE LIMA (OAB SP436833)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pesem os documentos apresentados pela parte autora no evento 111, na esteira do determinado no evento 95, DESPADEC1, entendo que não foi demonstrado de maneira inequívoca a insuficiência de recursos alegada e que impossibilitaria os autores de recolherem integralmente as custas complementares.
Explico.
A autora Edna possui quatro fontes de renda, conforme se verifica dos documentos, em especial a declaração de imposto de renda do evento 111, DOC13, que indica renda anual de cerca de 185 mil reais.
O coautor Gustavo, por sua vez, auferiu renda anual superior a 100 mil reais no ano de 2025, conforme se verifica de sua declaração do imposto de renda (evento 111, DOC8).
Ademais, mesmo os extratos de conta corrente apresentados não são aptos para comprovar a impossibilidade financeira, sobretudo porque, quando analisados, verifica-se a existência de outras contas em nome das partes que não tiveram seus extratos apresentados.
É o que se observa do extrato de Gustavo, indicando remessas de valores para outra conta de sua titularidade. Confira-se:
Sem prova da destinação de tais valores, não há como se presumir que a verba no valor de R$ 3.000,00, mensalmente encaminhada para outra conta de titularidade do autor, seja destinada a sua subsistência e que não possua natureza de reserva ou outra destinação.
Assim, evidente que a situação econômico-financeira das partes não está bem demonstrada, de modo a afastar suas alegações de incapacidade financeira que poderiam justificar o deferimento do parcelamento das custas complementares.
Sem tais elementos, contudo, o pedido de parcelamento das custas complementares deve ser indeferido, pois ausente prova concreta da hipossuficiência financeira, ainda que momentânea, em arcar com a taxa judiciária de maneira integral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento integral das custas complementares pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009006-38.2025.8.26.0405/SP
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FABIANO DE MELO
ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304)
AUTOR: EDNA FABIANO DA SILVA DE MELO
ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a dilação do prazo como requerido.
Int.