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4009002-91.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009002-91.2026.8.26.0008/SPAUTOR: MARIA DE LOURDES SCHULZ BUZETO ADVOGADO(A): MARIA CECILIA DOS SANTOS MALICIA (OAB SP312551) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) RÉU: MAREE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 543108394 e nº 543138814 vinculados à conta corrente nº 0035911-4 mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S.A. determinando o cancelamento definitivo de todas as cobranças e descontos a eles relativos; b) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora a quantia correspondente aos valores das aplicações financeiras em CDB indevidamente resgatadas, no montante nominal total de R$ 25.364,20 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) bem como a restituir, de forma simples, eventuais parcelas dos empréstimos supra que tenham sido efetivamente debitadas de sua conta corrente; sobre tais valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde as datas dos respectivos resgates e débitos indevidos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil); c) julgar improcedentes os demais pedidos constantes da petição inicial, especificamente o de restituição em dobro e o de indenização por danos morais, bem como julgar improcedentes todos os pedidos direcionados à corré SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e o Banco Bradesco S.A. (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Bradesco S.A. e da corré SHPP Brasil, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que decaiu (pedidos de repetição em dobro e danos morais), repartidos igualmente entre as defesas dos réus (artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, em virtude da gratuidade da justiça a ela deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.

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