Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009002-91.2026.8.26.0008/SPAUTOR: MARIA DE LOURDES SCHULZ BUZETO ADVOGADO(A): MARIA CECILIA DOS SANTOS MALICIA (OAB SP312551) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) RÉU: MAREE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 543108394 e nº 543138814 vinculados à conta corrente nº 0035911-4 mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S.A. determinando o cancelamento definitivo de todas as cobranças e descontos a eles relativos; b) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora a quantia correspondente aos valores das aplicações financeiras em CDB indevidamente resgatadas, no montante nominal total de R$ 25.364,20 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) bem como a restituir, de forma simples, eventuais parcelas dos empréstimos supra que tenham sido efetivamente debitadas de sua conta corrente; sobre tais valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde as datas dos respectivos resgates e débitos indevidos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil); c) julgar improcedentes os demais pedidos constantes da petição inicial, especificamente o de restituição em dobro e o de indenização por danos morais, bem como julgar improcedentes todos os pedidos direcionados à corré SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e o Banco Bradesco S.A. (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Bradesco S.A. e da corré SHPP Brasil, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que decaiu (pedidos de repetição em dobro e danos morais), repartidos igualmente entre as defesas dos réus (artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, em virtude da gratuidade da justiça a ela deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.