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4009002-83.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009002-83.2026.8.26.0625/SP AUTOR: MAURA APARECIDA COIMBRA PEREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com fundamento na Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos Comunicados CG n. 424/24, n. 2/17, n. 456/22 e n. 647/23 do NUMOPEDE (TJSP) e na tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1198 no Superior Tribunal de Justiça (“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”), todos relacionados às hipóteses de elementos indiciários de advocacia/litigância predatória, DETERMINO, antes da apreciação de qualquer pedido, requerimento ou matéria, sob pena de extinção, a juntada, em 15 dias: - de procuração atualizada e com reconhecimento por autenticidade da assinatura da parte requerente, com expressa menção ao número desta ação da qual o ajuizamento consta como um dos poderes ao advogado; - de declaração expressa da parte requerente, também com assinatura reconhecidamente autêntica, de que tem ciência da propositura da demanda e de seu objeto e, ao final, de que realmente pretende litigar com a parte requerida e debater em Juízo a causa de pedir, devendo constar a clara ciência quanto às implicações legais afetas à sucumbência e até mesmo a eventual identificação de litigância temerária/má-fé; 2. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, não apresentou elementos suficientes que permitam aferir, de forma concreta, sua atual situação econômico-financeira, o que inviabiliza a adoção de parâmetros objetivos para análise adequada do pedido, conforme as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo legal, comprovar sua hipossuficiência financeira de forma clara, discriminada, atualizada, organizada por folhas, com os valores e explicações objetivas, incluindo: Holerite ou documento apto a comprovar seus rendimentos. Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), disponível no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br); Cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas que possuir, indicando a origem de todos os créditos; Relação de despesas mensais atuais; Informações financeiras do cônjuge ou companheiro(a), se houver. Caso a soma dos créditos mensais ultrapasse três salários mínimos, deverá esclarecer a situação e comprovar a necessidade do benefício, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1.093 das NSCGJ das NSCGJ Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). – Neste caso, fica a parte requerente obrigada ao recolhimento de 05 (cinco) Ufesp em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2.739/2024), mediante lançamento e pagamento eletrônico diretamente no sistema EPROC. (i) Intime-se por seu advogado. – Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento. 3. No mais, a petição inicial, tal como apresentada, não permite o adequado conhecimento da causa nem o regular prosseguimento do feito. Embora a autora alegue a existência de inúmeros vícios construtivos no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, a narrativa é genérica, repetitiva e não descreve, no corpo da inicial, quais são concretamente os defeitos constatados, limitando-se a afirmações amplas e à remissão ao laudo técnico anexo. A mera juntada do laudo não supre o dever de exposição objetiva dos fatos na própria petição inicial (CPC, art. 319, III), sendo indispensável que a autora individualize e descreva cada um dos vícios alegados (natureza, localização, gravidade e repercussão na habitabilidade), a fim de permitir a correta delimitação da causa de pedir e viabilizar o contraditório. Além disso, a inicial não esclarece quais providências administrativas foram adotadas, se é que houve, como eventual busca de solução junto à construtora ou ao Banco do Brasil, informação relevante para aferição da dinâmica mínima dos fatos e da resistência do réu. Ademais, não foi apresentada estimativa mínima do valor dos danos materiais, sendo necessária, ao menos, a indicação aproximada do custo dos reparos. A indicação genérica de que o laudo técnico quantifica os prejuízos não substitui a necessidade de apresentação, na própria petição inicial, do valor aproximado dos reparos, informação indispensável à adequada delimitação do pedido condenatório e à compreensão da extensão econômica da demanda. Há ainda pedidos extensos e genéricos — inclusive de produção antecipada de prova técnica — antes mesmo de adequada delimitação da demanda. Assim, a análise da pertinência de produção de prova pericial requerida se dará em momento oportuno, se o caso, ficando desde já indeferida a tutela de urgência pleiteada. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim de: Descrever, de forma clara e específica, cada vício construtivo alegado, indicando no corpo da inicial — e não apenas por remissão ao laudo — sua natureza, localização, gravidade e repercussão no uso do imóvel; Indicar, ainda que de forma aproximada, o valor dos danos materiais, com base no laudo técnico, juntando memória de cálculo organizada; Esclarecer se houve providências administrativas, juntando protocolos ou documentos de eventual atendimento, reclamação ou negativa, se existentes; 4. Int.

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