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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008999-45.2026.8.26.0006/SP EXEQUENTE: CCISA30 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB SP397312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada contra Jennifer Santos Miranda Morgato e Victor Sampaio de Oliveira, em que aduz a exequente ser credora da quantia de R$ 49.714,24, referente ao instrumento particular de confissão de dívida firmado em 06.03.2020, decorrente de saldo residual do compromisso de venda e compra da unidade autônoma n. 83, bloco 3, do empreendimento "Dez Gamelinha II", pelo qual os executados confessaram a dívida de R$ 33.598,30 a ser paga em 29 parcelas; que os executados descumpriram a obrigação de pagamento, existindo parcelas vencidas desde 17.12.2023; que, diante do inadimplemento, ocorreu o vencimento antecipado das parcelas vincendas do ajuste, conforme previsto no contrato; que esgotou todos os meios para recebimento amigável do crédito, mas não logrou êxito Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para arresto do valor. Em sede de cognição sumária, impõe-se avaliar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, conforme previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. In casu, observo que as partes, de fato, em 06.03.2020, firmaram o instrumento particular de confissão de dívida por meio do qual os executados se obrigaram ao pagamento da quantia de R$ 33.598,30 de forma parcelada, mas que, ao que consta, não honraram a obrigação. Entretanto, não observo o preenchimento do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ante a ausência de indícios concretos de que os executados estejam, de alguma forma, dilapidando patrimônio, desviando bens ou recursos financeiros, ou até mesmo praticando condutas fraudulentas para não cumprir com sua obrigação. Ademais, urgência não há, já que o inadimplemento data de dezembro de 2023 e apenas em data recente houve a propositura da ação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Para solicitar uma certidão premonitória nos termos do artigo 828 do CPC no sistema Eproc, o advogado deverá fazer login no referido sistema com suas credenciais, acessar a opção "requisição de certidão" no menu e, escolher a instância e o modelo da certidão que deseja obter. Cite-se a parte executada, por carta AR (Comunicado CG nº 1817/2016), para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o cumprimento voluntário de sua obrigação, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (Art. 827, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, eventualmente, no julgamento de eventuais embargos à execução. Não efetuado o pagamento pela parte devedora citada, o oficial de justiça procederá a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirão que a parte executado requeira o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Int.
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