2026-09-16 · TJSP
DESPEJO Nº 4008996-57.2026.8.26.0114/SP AUTOR: J N M - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563) ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora (evento 49, DOC1), noticia a existência de tratativas voltadas à composição amigável do litígio e requer a suspensão do curso do processo. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela convenção das partes, observado o limite máximo de 6 (seis) meses previsto no § 4º do mesmo dispositivo. A providência, ademais, prestigia a solução consensual dos conflitos, estimulada pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, e não acarreta prejuízo a terceiros nem ao interesse público. Ante o exposto, DEFIRO o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, nos termos do art. 313, II do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverão as partes manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre a celebração do acordo, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra (art. 313, § 5º, do CPC). Sobrevindo acordo, venham os autos conclusos para homologação e extinção (art. 487, III, "b", do CPC). Intimem-se. Campinas, 14/09/2026