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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4008993-84.2025.8.26.0002/SPAUTOR: LEANDRO GOMES DOS REIS
ADVOGADO(A): FÁBIO PALASON BOREGGIO (OAB SP338012)
RÉU: VA VAAPTY GESTAO DE FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO TERRA (OAB PR059693)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste sentença, providenciar a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo Chevrolet Onix, placa QQM2G46, bem como a adotar as providências necessárias à transferência da propriedade do veículo para o respectivo adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, comprovando-se nos autos o cumprimento das providências; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste sentença, adotar as providências necessárias à regularização das multas e respectivas pontuações decorrentes da utilização do veículo após sua entrega ao adquirente, transferindo-as ao efetivo responsável pelas infrações, na forma admitida pelos órgãos de trânsito competentes, ou, sendo inviável a transferência administrativa por fato não imputável ao autor, a ressarcir-lhe integralmente os valores que venha a suportar em razão dessas penalidades, desde que comprovadamente relacionadas ao período posterior à entrega do veículo ao adquirente; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.228,87 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic decotada do IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4008993-84.2025.8.26.0002/SPAUTOR: LEANDRO GOMES DOS REIS
ADVOGADO(A): FÁBIO PALASON BOREGGIO (OAB SP338012)
RÉU: VA VAAPTY GESTAO DE FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO TERRA (OAB PR059693)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste sentença, providenciar a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo Chevrolet Onix, placa QQM2G46, bem como a adotar as providências necessárias à transferência da propriedade do veículo para o respectivo adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, comprovando-se nos autos o cumprimento das providências; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste sentença, adotar as providências necessárias à regularização das multas e respectivas pontuações decorrentes da utilização do veículo após sua entrega ao adquirente, transferindo-as ao efetivo responsável pelas infrações, na forma admitida pelos órgãos de trânsito competentes, ou, sendo inviável a transferência administrativa por fato não imputável ao autor, a ressarcir-lhe integralmente os valores que venha a suportar em razão dessas penalidades, desde que comprovadamente relacionadas ao período posterior à entrega do veículo ao adquirente; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.228,87 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic decotada do IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).