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4008988-20.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008988-20.2026.8.26.0037/SP AUTOR: MAX ADRIANO PELETEIRO ADVOGADO(A): MARINA GIGANTE (OAB SP512135) ADVOGADO(A): NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB SP462836) ADVOGADO(A): ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB SP237957) ADVOGADO(A): ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB SP198687) AUTOR: MARIA HELENA GUILHERME ADVOGADO(A): MARINA GIGANTE (OAB SP512135) ADVOGADO(A): NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB SP462836) ADVOGADO(A): ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB SP237957) ADVOGADO(A): ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB SP198687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebe-se a emenda à inicial. Trata-se de pedido de tutela de urgência para excluir a anotação do nome dos registros de proteção ao crédito. A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda. Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751). Há um necessário juízo de ponderação no exame dos pedidos de tutela provisória, valendo a referência a seguir: O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderado, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há um risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa. Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo. Curso avançado de processo civil. – 22ª edição. Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 770). Não se justifica a sua manutenção na condição de inadimplente nos registros de proteção ao crédito enquanto a situação é submetida à prestação jurisdicional. A situação causa restrição ao crédito em geral. Por isso, encontram-se suficientemente demonstrados o receio de dano e a probabilidade do direito alegado. A reversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado, é situação exigida pela lei (art. 300, §3º), e está presente no caso. Caso a medida, posteriormente, se revele indevida, quem a postula responde objetivamente pelos danos que causar (art. 302 do Código de Processo Civil). Para a efetivação da tutela provisória, não é o caso de determinar à parte contrária que o faça sob pena de multa. O art. 297, caput do Código de Processo Civil dispõe que as medidas consideradas adequadas serão determinadas pelo juiz e a experiência revela a adequação da expedição de ordem direta aos órgãos de registro. Diante disto, concede-se a medida para determinar exclusão do(s) nome(s) dos registros negativos relativamente ao débito em discussão nestes autos. Encaminhe-se ordem ao SPC (Prov. CG nº 43/2012) e à Serasa (Prov. CG 1172/2014). A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada no momento e sua pertinência será avaliada mais adiante, adequando o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há nulidade para o caso de não designação e os atos processuais serão válidos se alcançarem a finalidade (art. 277). Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Int.

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