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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008967-59.2026.8.26.0032/SP
AUTOR: GILMAR GODOI DE CARVALHO
ADVOGADO(A): VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora, GILMAR GODOI DE CARVALHO, ingressou com ação contra a instituição financeira-ré, BANCO SAFRA S A, alegando, em síntese, que percebeu alguns descontos em seu benefício previdenciário realizados pela instituição financeira requerida, relativos aos empréstimos indicados na inicial , por meio dos contratos de nº 1127311, 1172509, 4468024, 4468350, 9515803, acrescentando que não se recorda de os ter celebrados. Assim, requer que o requerido seja compelido a cessar as cobranças indevidas, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (evento 1, DOC1). Juntou documentos (evento 01 - docs. 02/17).
Citada (evento 12, DOC1 - 30/06/2026), a instituição financeira ofertou contestação, alegando, preliminarmente, decadência, prescrição, falta do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e ausência documentos essenciais a propositura da ação. No mérito, em síntese, que os contratos foram firmados sem qualquer vício pela parte autora, não tendo praticado nenhum ato ilícito. Assim, por entender que não tem o dever de indenizar, pediu a improcedência dos pedidos (evento 14, DOC1). Juntou documentos (evento 14 - docs. 02/15).
Houve réplica (evento 19, DOC1).
É o relatório. DECIDO.
Não há falar-se em decadência porque esta só incide sobre as pretensões de natureza constitutiva ou desconstitutiva, o que não é o caso dos autos.
Não há falar-se em prescrição haja vista que a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica não se sujeita ao prazo prescricional. Já o prazo prescricional para pleitear o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é o decenal na forma do art. 205 do CC, no entanto, autor não pediu ressarcimento quanto ao contrato que está prescrito.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Eventual demora na propositura da ação também não impede a análise do mérito quando a pretensão não está fulminada pela prescrição ou decadência.
A contestação demonstra a pretensão resistida e o interesse de agir.
A ré não trouxe qualquer prova que ilidisse a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, assim rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Os extratos bancários não são requisito para a propositura da ação (art. 319 do CPC).
Não há outras preliminares ou nulidades (art. 357, inciso I, do CPC), razão pela qual dou o feito por saneado.
Como ponto controvertido fixo: a) se a assinatura nos contratos questionados são da parte autora (evento 14, DOC4, evento 14, DOC11, evento 14, DOC12, evento 14, DOC13, evento 14, DOC14 e evento 14, DOC15); b) se há fraude nos contratos questionados.
Defiro a produção de prova pericial documentoscópica no aludido contrato a fim de apurar se houve fraude.
Nomeio o perito ALLAN DEGLI ESPOSTI PONTES arbitrando os seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo tal valor ser adiantado pelo RÉU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e por se tratar de contestação de assinatura, o ônus cabe à parte que produziu o documento.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Arguição de falsidade de assinatura pela autora - No despacho saneador, o MM. Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) – Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296191-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertarem quesitos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o perito nomeado comunicar a data de realização da prova pericial.
Por fim, intime-se o perito para informar se é possível a realização da perícia através da cópia digital do contrato, evitando assim o depósito do contrato original em cartório.
Int.