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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Monitória Nº 4008965-79.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): YASMIN BREHMER HANDAR (OAB SP535137) RÉU: MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB AC002915) RÉU: MOACYR FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB AC002915) SENTENÇA Assim, ante o reconhecimento pela autora de que houve o pagamento do débito em data anterior à distribuição da ação monitória, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios e, em consequência, extinta a ação monitória. Pelo princípio da causalidade condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a parte reconvinte nas custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em 10% do valor atualizado dado à reconvenção, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil
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