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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008963-22.2026.8.26.0032/SPAUTOR: MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A): REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante do atendimento ao requisito etário, defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 2. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, por não caracterizada a insuficiência de recursos afirmada, uma vez que os extratos de movimentação bancária exibidos registram o recebimento de créditos que, superando o montante equivalente a três salários mínimos nacionais vigentes por mês, revelam que dispõe de capacidade econômica que lhe permite, à míngua de prova acerca da existência de gastos extraordinários, suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar. Desta forma, promova a parte autora o recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo. 3. Considerando o elevado número de demandas semelhantes distribuídas em um curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito através de petições padronizadas, bem como diante da notícia divulgada pela mídia local acerca da instauração de investigação policial nesta Comarca para apuração de esquema ilícito relacionado à litigância predatória, em atenção às boas práticas para o enfrentamento da situação recomendadas no âmbito do Comunicado CG nº 02/2017, determino que a parte demandante, no mesmo prazo acima, apresente procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo. Int.
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