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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008958-06.2026.8.26.0224/SP
Assunto: Despejo por Inadimplemento
EXEQUENTE: LUIGGY ROMAO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE DAMASCENO COÊLHO (OAB SP534687)
EXEQUENTE: MARIO NETO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE DAMASCENO COÊLHO (OAB SP534687)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência à parte credora que foi realizada a pesquisa de bens/ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Havendo bloqueio de numerário em conta, fica convertido o mesmo em penhora.
Observação: por orientação do(a) Magistrado(a), será transferido valor bloqueado igual ou superior a 05 (cinco) UFESPs para conta judicial vinculada a estes autos. Caso o valor bloqueado seja inferior a 05 (cinco) UFESPs, será imediatamente desbloqueado.
Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 14, § 10, do Regulamento do SISBAJUD, valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado poderão sofrer variação entre as datas do bloqueio e da efetiva transferência.
Consigne-se que a reiteração da pesquisa de ativos financeiros somente será realizada após o interregno de 06 (seis) meses da última efetivada.
Servirá a presente de intimação das partes para que apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos.
Local: Guarulhos
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008958-06.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: LUIGGY ROMAO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE DAMASCENO COÊLHO (OAB SP534687)
EXEQUENTE: MARIO NETO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE DAMASCENO COÊLHO (OAB SP534687)
EXECUTADO: ALESSANDRO GALDINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA MARIA CUIMAR TEIXEIRA (OAB SP131482)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do esclarecimento prestado no evento 113, reconheço que a petição juntada no evento 102, em referência ao evento 97, foi apresentada por equívoco e não guarda pertinência com o presente cumprimento de sentença.
Assim, proceda-se ao seu desentranhamento. Caso não seja tecnicamente possível a exclusão do documento no sistema, certifique-se a ocorrência e desconsidere-se a petição para todos os fins processuais.
No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 96, aguardando-se o encerramento da ordem SISBAJUD reiterada e, após, adotando-se as providências ali determinadas.
Int.