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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008943-95.2026.8.26.0625/SP AUTOR: SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SICOOB MANTIQUEIRA – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão contra VALECOMPUNET Informática e Telecomunicações Ltda. A autora alegou que a ré aderiu aos produtos e serviços da cooperativa, contratando cartão de crédito empresarial vinculado à conta corrente mantida perante o SICOOB. Sustentou que a ré utilizou regularmente o cartão, deixando, contudo, de adimplir as respectivas faturas, o que levou a cooperativa, na qualidade de avalista da operação, a honrar perante a administradora do cartão o débito acumulado no valor de R$ 15.195,94, passando a titularizar o crédito por sub-rogação. Narrou que, frustrada a recuperação do valor mediante débito em conta da cooperada, permaneceu em aberto a operação interna nº 7.863.857, classificada na modalidade BACEN 1237 (avais e fianças honrados), cujo saldo alcançou R$ 16.144,03. Ao final, pleiteou: a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.144,03, correspondente ao saldo da operação decorrente da honra do aval; a incidência dos encargos contratuais, juros, multa e correção monetária sobre o débito; e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DECIDO I. Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc. II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação. II. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (via portal eletrônico) para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos. II.1. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. III. Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. IV. Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. V. Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. VI. Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e COMGÁSJUD), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. VII- Int.
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