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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008942-54.2026.8.26.0482/SP AUTOR: MARCOS VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB SP437957) ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB SP459143) AUTOR: JOSE WCHOA DE MATOS ADVOGADO(A): LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB SP437957) ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB SP459143) AUTOR: ANA FLAVIA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB SP437957) ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB SP459143) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB SP459143) ADVOGADO(A): LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB SP437957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os autores Ana Flávia da Silva Costa, José Wchoa de Matos, Marcos Vicente da Silva e Vanessa Cristina da Silva apresentaram manifestação em cumprimento ao despacho de emenda, acostando documentação complementar destinada à demonstração de sua situação econômica e reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora nem todos os documentos inicialmente solicitados tenham sido integralmente apresentados, os elementos constantes dos autos permitem, neste momento processual, aferir de forma suficiente a alegada insuficiência de recursos. Verifica-se que os requerentes possuem rendimentos modestos, sendo um deles aposentado/pensionista, outro trabalhador assalariado de baixa renda, uma autora com histórico recente de emprego de remuneração reduzida e outra sem comprovação de renda formal atual, inexistindo, por ora, indícios concretos de capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual não se encontra infirmada pelos elementos atualmente disponíveis nos autos. Ressalte-se, ainda, que eventual alteração do quadro fático ou a superveniência de elementos demonstrando capacidade financeira poderá ensejar a revogação do benefício, na forma da lei. Diante do exposto, DEFIRO aos autores Ana Flávia da Silva Costa, José Wchoa de Matos, Marcos Vicente da Silva e Vanessa Cristina da Silva os benefícios da justiça gratuita, observadas as disposições dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, indefiro-o. A hipótese veiculada nos autos consiste em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, matéria que, em regra, submete-se ao princípio da publicidade processual (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC). Embora a petição inicial faça referência à existência de documentos pessoais, certidão de óbito, endereços e demais informações cadastrais das partes, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a decretação do segredo de justiça integral, por não evidenciarem enquadramento inequívoco nas hipóteses restritivas previstas no art. 189 do CPC. A proteção de dados pessoais eventualmente sensíveis poderá ser assegurada por meio das ferramentas processuais adequadas e das restrições de acesso incidentes sobre documentos específicos, sem necessidade de afastamento da regra geral da publicidade dos atos processuais. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI; e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se eletronicamente a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se.
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