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4008935-63.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008935-63.2026.8.26.0320/SPAUTOR: MIRIAM MIYUKI FUZINAKA YONEI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SALVI JUNIOR (OAB SP203257) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas TOKIO HOLDING LTDA. e MARINA DE FATIMA GIACOMIN, solidariamente, à restituição das três bombas de combustível da marca Wayne descritas na petição inicial. Não sendo possível a restituição dos bens no prazo a ser fixado em cumprimento de sentença, ficam as requeridas condenadas ao pagamento do valor correspondente aos equipamentos, R$50.000,00 com correção monetária de pelo IPCA desde a propositura da lide e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA, incidentes desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias, acerca do cumprimento da sentença, cuja distribuição deverá ser efetuada como um novo processo, e não como petição dos autos principais, conforme INFO EPROC Edição nº 17, que pode ser acessado no link a seguir: Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008935-63.2026.8.26.0320/SPAUTOR: MIRIAM MIYUKI FUZINAKA YONEI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SALVI JUNIOR (OAB SP203257) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas TOKIO HOLDING LTDA. e MARINA DE FATIMA GIACOMIN, solidariamente, à restituição das três bombas de combustível da marca Wayne descritas na petição inicial. Não sendo possível a restituição dos bens no prazo a ser fixado em cumprimento de sentença, ficam as requeridas condenadas ao pagamento do valor correspondente aos equipamentos, R$50.000,00 com correção monetária de pelo IPCA desde a propositura da lide e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA, incidentes desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias, acerca do cumprimento da sentença, cuja distribuição deverá ser efetuada como um novo processo, e não como petição dos autos principais, conforme INFO EPROC Edição nº 17, que pode ser acessado no link a seguir: Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

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