Publicações do processo

4008933-29.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008933-29.2026.8.26.0309/SP AUTOR: VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA PISAPIO ADVOGADO(A): DIEGO LEONEL ZORZI DE MORAIS (OAB SP425171) AUTOR: EDSON JOSE ZORZI PISAPIO ADVOGADO(A): DIEGO LEONEL ZORZI DE MORAIS (OAB SP425171) RÉU: NATOS ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU: FORTE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): DANILO PANZUTI BASILE (OAB SP324114) RÉU: ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESORTS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP192989) ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Edson José Zorzi Pisapio e Valdirene Rodrigues da Silva Pisapio opuseram embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos (Eventos 51 e 60). Apontam contradição entre o trecho do relatório que registra não terem sido imitidos na posse das frações e a afirmação, na fundamentação, de que as frações permaneceram à disposição dos adquirentes. Apontam, ainda, omissões quanto ao conteúdo da prestação devida no regime de multipropriedade, quanto aos pressupostos da perda do direito pelo comportamento contratual, à incidência dos artigos 476 e 205 do Código Civil e à precedência temporal do descumprimento das Rés, quanto ao efeito interpelativo da própria demanda e à incidência do artigo 475 do Código Civil, e quanto às consequências da mora reconhecida sobre a exigibilidade dos encargos condominiais e à declaração de prejudicialidade do pedido de exibição. Requerem efeito infringente e prequestionamento. Intimadas, Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda., SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, Natos Administradora Ltda. e Forte Securitizadora S.A. pugnaram pela rejeição, sustentando mero inconformismo (Eventos 61, 70, 71 e 72). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Não há contradição. O trecho invocado integra o relatório e reproduz alegação dos Autores, não premissa adotada pelo juízo. A disponibilidade afirmada na fundamentação tampouco se confunde com o exercício de fato da posse: a utilidade da prestação foi aferida pela conclusão e pela operação do empreendimento e pela consolidação do direito real de multipropriedade com a quitação do preço, sendo a fruição faculdade do titular da fração, e não condição do adimplemento. Pelo mesmo motivo, não há omissão quanto ao objeto do contrato de multipropriedade, ponto sobre o qual houve pronunciamento expresso. Resposta contrária ao interesse da parte não é ausência de resposta, e ao juízo cabe expor o fundamento suficiente da conclusão, não rebater um a um os argumentos deduzidos. Não há omissão quanto ao comportamento contratual. A sentença não reconheceu extinção do direito pelo decurso do tempo, nem aplicou prescrição ou decadência, hipóteses em que se imporia o exame do prazo legal. A execução integral do contrato, prolongada por mais de quatro anos após o termo final da tolerância, foi valorada como elemento de prova da permanência da utilidade da prestação, cuja infirmação incumbia aos Autores. A tese fundada no artigo 476 do Código Civil, por sua vez, não foi deduzida na petição inicial, na réplica ou em qualquer manifestação anterior à sentença, e os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa. Não há omissão quanto aos artigos 474 e 475 do Código Civil. A referência à interpelação constituiu reforço de fundamentação, e a improcedência assentou-se, de forma autônoma e suficiente, na conclusão de que a mora não se converteu em inadimplemento absoluto, pressuposto de que depende a pretensão resolutória. A discordância quanto a esse fundamento é matéria própria de apelação. Não há vício quanto aos encargos condominiais. O pedido de restituição foi formulado de modo condicional, sem que os Autores afirmassem ter efetuado pagamento a esse título, tampouco indicassem valores ou períodos, e os comprovantes de pagamentos por eles realizados estariam em seu próprio poder. O requerimento de exibição foi declarado prejudicado não apenas pela juntada dos demonstrativos, mas também porque os Autores, após ciência dessa documentação, declararam expressamente não haver necessidade de produção de outras provas (Evento 49). E a rejeição do pedido apoiou-se em dois fundamentos autônomos, subsistindo o de direito material, relativo à responsabilidade do multiproprietário pela contribuição condominial ainda que renuncie ao uso e gozo do imóvel. O que se pretende, em suma, é a rediscussão do mérito, a ser veiculada pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença tal como lançada.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.