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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008930-96.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS em face de VWAR RESTAURAÇÕES DE CLÁSSICOS E PEÇAS LTDA., alegando, em síntese, que celebraram contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, com início de vigência em 18/11/2022, para prestação de serviços médico-hospitalares aos beneficiários vinculados à empresa ré, e que esta deixou de adimplir mensalidades do plano de saúde a partir de dezembro de 2023, permanecendo em aberto parcelas referentes ao período de dezembro de 2023 a abril de 2024. Afirmou que promoveu notificações e tentativas de cobrança para regularização do débito, sem êxito, permanecendo exigíveis as obrigações vencidas até a data do cancelamento do contrato. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.786,84, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. DECIDO I. Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc. II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação. II. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (via portal eletrônico) para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos. II.1. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. III. Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. IV. Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. V. Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. VI. Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e COMGÁSJUD), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. VII - Int.
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