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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008930-79.2026.8.26.0566/SP Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EXEQUENTE: DAVID FRANCO DE SALLES ADVOGADO(A): FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB SP328734) ADVOGADO(A): BRUNO MARIN GIMENES (OAB SP348811) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ VAZ (OAB SP473637) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao DJEN o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para expedição das cartas, informe o endereço que pretende. Nada mais. São Carlos, 08/09/2026. Local: São Carlos
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008930-79.2026.8.26.0566/SP EXEQUENTE: DAVID FRANCO DE SALLES ADVOGADO(A): FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB SP328734) ADVOGADO(A): BRUNO MARIN GIMENES (OAB SP348811) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ VAZ (OAB SP473637) ADVOGADO(A): PAULO YORIO YAMAGUCHI (OAB SP300504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual com a juntada de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 32.204,02), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. São Carlos, 03/09/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
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