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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008919-75.2026.8.26.0590/SP
AUTOR: PEDRO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB SP495573)
ADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face da decisão de evento 5, sustentando o embargante a desnecessidade e a ausência de previsão legal para a exigência de comparecimento pessoal ao cartório do Juízo para ratificação da procuração e da declaração de hipossuficiência outorgadas a seu patrono, providência que, segundo alega, inviabilizaria o prosseguimento da demanda e o próprio acesso à Justiça, acrescentando causar-lhe estranheza a desconfiança externada quanto à atuação profissional de seu advogado e a existência de meios menos gravosos de confirmação da outorga, invocando recomendação do NUMOPEDE que admitiria a designação de audiência virtual para colheita de depoimento pessoal. Requereu, ao final, a correção dos vícios apontados, com o afastamento da exigência de comparecimento pessoal, e, subsidiariamente, a designação de audiência virtual, postulando, ainda, expressamente, a reconsideração do decidido.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O propósito dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada.
A irresignação manifestada, ao invés de apontar omissão, contradição ou obscuridade, revela, na verdade, o mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via processual eleita.
O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos veiculados pelas partes, mas sim a exposição clara e precisa dos motivos que levaram à formação do convencimento do juízo.
Tendo sido enfrentadas, de forma fundamentada, todas as questões essenciais para o desfecho da controvérsia, não há necessidade de se rebater, um a um, os argumentos subsidiários ou paralelos trazidos pelas partes, ou aqueles evidentemente incompatíveis com as razões expostas na decisão.
A mera insatisfação com a conclusão adotada não configura vício de omissão, e a eventual discordância quanto ao mérito da decisão ou ao acerto do entendimento nela veiculado não pode ser manifestada pela via estreita dos embargos de declaração.
Por outro lado, a contradição passível de saneamento via embargos declaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a que se manifesta entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e sua parte dispositiva. Não se confunde, portanto, com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte, por mais relevante que seja.
Embora seja possível atribuir efeitos infringentes ao recurso em situações excepcionais, para correção de erro material manifesto ou equívoco evidente, tal prerrogativa é estritamente limitada e não se confunde com a possibilidade de rediscussão da justiça ou do acerto da decisão, para a qual existem recursos específicos na ordem processual vigente.
Na hipótese sub examine, os embargos sequer indicam qual dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil estaria presente na decisão de evento 5, limitando-se a afirmar, de modo genérico, a existência de vício na decisão, sem apontar passagem obscura, proposição contraditória ou questão relevante deixada de enfrentar. A própria peça declara, expressamente, o propósito de obter a reconsideração do decidido, o que revela a natureza do inconformismo deduzido e confirma a inadequação da via eleita.
As razões apresentadas dirigem-se, na realidade, ao acerto da providência determinada, ao sustentarem a desnecessidade e a ausência de previsão legal para a exigência de ratificação pessoal da procuração e da declaração de hipossuficiência. Cuida-se de discordância quanto ao mérito da diligência de evidenciação da autenticidade da postulação, matéria expressamente fundamentada na decisão embargada, que indicou os elementos concretos extraídos dos autos e os fundamentos normativos que a justificam, notadamente a natureza da assinatura eletrônica empregada e a ausência de correspondência nominal entre o signatário e o endereço eletrônico registrado na trilha de auditoria. Eventual equívoco nessa valoração comporta impugnação pela via recursal própria, e não pelos embargos de declaração.
Tampouco se cogita de omissão quanto à existência de meios menos gravosos. A decisão embargada, longe de impor o comparecimento pessoal como providência única, expressamente facultou à parte autora, em substituição, a juntada de nova procuração e de nova declaração de hipossuficiência com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada padrão ICP-Brasil, bem como a comprovação, por declaração de titular com firma reconhecida, por documentos vinculativos ou por qualquer outra prova idônea, da titularidade e do controle do signatário sobre os meios de autenticação informados na trilha de auditoria. A premissa de que o julgado teria inviabilizado o acesso à Justiça mediante exigência de deslocamento pessoal inescapável não encontra correspondência no texto decisório, de sorte que a insurgência se volta contra conteúdo que a decisão não ostenta, o que não caracteriza obscuridade, mas leitura dissonante daquilo que efetivamente se decidiu.
Registre-se, ademais, que a determinação impugnada não traduz juízo depreciativo sobre a atuação profissional dos subscritores da inicial, mas diligência de natureza objetiva, destinada a evidenciar a efetiva vontade de litigar do outorgante e a autenticidade da postulação, cujo destinatário é a própria parte, e não seu patrono. A ausência de censura pessoal, aliás, resulta clara dos termos da decisão, que se limitou a constatar a insuficiência dos elementos de autenticação disponíveis nos autos.
Por fim, o pedido subsidiário de designação de audiência virtual para colheita de depoimento pessoal configura postulação nova, estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração, que se destinam ao saneamento de vícios formais do julgado, e não à eleição, pela parte, da modalidade de diligência que repute mais conveniente, sobretudo quando a decisão embargada já contemplou alternativas menos onerosas ao comparecimento pessoal.
Não há, portanto, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma devida e fundamentada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, subsistindo a decisão tal como lançada.
Int.