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4008913-29.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008913-29.2026.8.26.0506/SP AUTOR: REGINA FATIMA GIFFONI DE MELO GOMES ADVOGADO(A): WALTER LUIZ SALOME DA SILVA (OAB SP182715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Regina Fátima Giffoni de Melo Gomes em face de Banco Bradesco S.A. A autora relata ter sido vítima de fraude bancária (golpe da falsa central de atendimento por engenharia social), que culminou na contratação não reconhecida da Cédula de Crédito Bancário nº 0000544609208 no valor de R$ 30.170,00 e em transferências e pagamentos que totalizaram prejuízo material de R$ 144.056,22. Requer a declaração de inexigibilidade do mútuo, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da lide é aferida a partir das alegações deduzidas na inicial. A pretensão autoral fundamenta-se na imputação de falha no dever de segurança e vigilância do próprio banco réu, dentro de sua infraestrutura operacional, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo. O eventual reconhecimento de culpa de terceiro ou de regularidade das operações é matéria afeta exclusivamente ao mérito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A ausência ou não exaurimento de requerimento administrativo prévio não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora demonstrou tentativa de solução administrativa e a contestação ofertada pelo banco réu comprova a inequívoca resistência à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial contém causa de pedir clara e pedidos determinados e congruentes, acompanhados da discriminação dos valores e das operações impugnadas, oportunizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. Prejudicada a impugnação genérica à gratuidade de justiça formulada pelo réu, porquanto a autora procedeu ao recolhimento regular das custas iniciais e despesas de citação, inexistindo concessão do benefício nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da assimetria informacional sobre os sistemas internos da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 0000544609208 e a idoneidade das transações de pagamento e transferências Pix impugnadas; b) A existência de falha na prestação do serviço bancário, especialmente no tocante ao monitoramento comportamental de movimentações atípicas e efetividade dos sistemas de segurança e antifraude; c) A ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade; d) A extensão dos eventuais danos materiais suportados e a configuração de danos morais indenizáveis. Para o deslinde dos pontos controvertidos e diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os registros e relatórios técnicos pormenorizados pertinentes à contratação do empréstimo e a cada uma das transações impugnadas, contendo expressamente: a) Histórico e trilha de auditoria (logs de acesso) com indicação exata de data, horário e canal utilizado; b) Endereço de protocolo de internet (IP) de onde partiram as solicitações; c) Identificador e modelo do dispositivo móvel utilizado (Device ID, IMEI ou equivalente); d) Dados de geolocalização disponíveis no momento da validação das operações; e) Relatório do sistema interno antifraude e de controle de limites transacionais referente às operações questionadas e ao perfil da correntista. A apreciação dos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e pericial técnica no aparelho celular será realizada oportunamente, após a juntada da documentação técnica e a manifestação das partes. Com a juntada dos documentos pelo réu, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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