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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008910-86.2026.8.26.0405/SPAUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB SP173416) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência concedida, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 556261042, contratado em 26/02/2026, no valor de R$ 17.129,34 (a ser pago em 60 parcelas de R$ 723,23), vedada qualquer cobrança ou desconto a ele relativo; b) DETERMINAR à ré que promova o estorno e o cancelamento definitivo de todo o saldo negativo/devedor lançado na conta corrente do autor em razão das operações fraudulentas de 26/02/2026, inclusive todas as tarifas, juros, IOF e encargos de cheque especial incidentes, restabelecendo o limite de crédito originalmente contratado; c) CONDENAR a ré a restituir de forma simples ao autor a quantia de R$ 16.039,33 (dezesseis mil e trinta e nove reais e trinta e três centavos), correspondente aos recursos próprios indevidamente subtraídos em 26/02/2026 (R$ 14.980,67 da conta poupança e R$ 1.058,66 da conta corrente), bem como a devolver eventuais parcelas do mútuo que tenham sido debitadas no curso da demanda, a serem demonstradas em cumprimento de sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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