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4008892-92.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008892-92.2026.8.26.0008/SPAUTOR: FLAVIO SILVIO DA SILVA LIRA ADVOGADO(A): EDER MARUJO LISBOA (OAB PR117086) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização material ao autor, no valor de R$ R$ 1.428,60, com correção desde o pagamento e juros de mora desde a citação; (ii) condenar a ré a pagar ao autor indenização moral de R$ 2.000,00, com correção desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, observados o IPCA para correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008892-92.2026.8.26.0008/SPRÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização material ao autor, no valor de R$ R$ 1.428,60, com correção desde o pagamento e juros de mora desde a citação; (ii) condenar a ré a pagar ao autor indenização moral de R$ 2.000,00, com correção desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, observados o IPCA para correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

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