Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008888-97.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: GUILHERME CARMO DE OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB SP179762)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
1) Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para reembolso integral de terapias (terapia ocupacional, fonoaudiologia e musicoterapia) prestadas por clínica descredenciada do plano de saúde requerido.
O Ministério Público, em sua manifestação (Evento 7.1), opinou pelo indeferimento da tutela, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a obrigação de reembolso pressupõe a comprovação do efetivo desembolso pelo beneficiário e a demonstração de que o tratamento não pode ser realizado na rede credenciada, o que não se evidencia, de plano, nos autos. Ao contrário, consta que a operadora indicou clínica credenciada apta à continuidade do tratamento, sem que haja, nesta fase, alegação ou prova de sua inadequação técnica.
A definição do local de atendimento deve observar, em regra, a rede credenciada do plano, sendo o custeio fora dela excepcional, restrito às hipóteses de inexistência de estabelecimento capacitado. A verificação da equivalência entre os prestadores, bem como do efetivo desembolso e do nexo causal com a negativa de cobertura, demanda dilação probatória.
Assim, no presente momento mostra-se prematura a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte autora, devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento da matéria deduzida, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua renovação após a contestação, caso presentes os requisitos legais à época.,
Processe-se, pois, sem a tutela.
2) Anote-se a gratuidade da justiça, nos termos do acórdão de Evento 23.2.
3) Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
4) Cite a parte requerida, nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III.
Intime-se.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
São José do Rio Preto, data da assinatura digital.