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Apelação Nº 4008888-62.2025.8.26.0405/SP
APELANTE: FORTE SECURITIZADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DANILO PANZUTI BASILE (OAB SP324114)
APELADO: ERIKA OLIVEIRA DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909)
APELADO: PAULO CESAR DA SILVA PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909)
Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE
Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
I – PAULO CESAR DA SILVA PINHEIRO e ERIKA OLIVEIRA DOS REIS ajuizaram ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores frente a SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A. e FORTE SECURITIZADORA S.A., aduzindo, em síntese, que, em 12.09.2023, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária, sob o regime de multipropriedade (fração hoteleira), no empreendimento “Solar das Águas Park Resort”, já concluído e entregue, notadamente, a cota 12, da unidade 1.303 no bloco “B”, tendo desembolsado até o momento o importe de R$ 13.430,61. Contudo, não possuindo mais interesse em manter a avença por questões financeiras e insatisfação com o negócio, pleitearam a rescisão contratual, sem, no entanto, que houvesse a restituição da integralidade dos valores pagos, sendo imposta cláusula de retenção abusiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de preço, além da integralidade daqueles relativos à corretagem e taxa de fruição. Desta feita, em sede de tutela de urgência, postularam a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a liberação da cota às rés, com o repasse a estas dos respectivos encargos, e, ao final, que fosse declarada a rescisão contratual e a condenação das rés, de forma solidária, à restituição, em parcela única, de 90% (noventa por cento) do montante pago, acrescido dos devidos consectários legais.
Por meio da r. sentença de evento 63.1, cujo relatório se adota, não declarada (evento 74.1), o pedido foi julgado procedente, em parte, para confirmar a tutela de urgência inicialmente deferida para suspender a exigibilidade das parcelas do preço, declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, à restituição, em parcela única, do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores pagos, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora pelo índice contratualmente previsto ou, na sua ausência, acrescidos dos juros legais previstos no artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência mínima dos autores, foi imposto às rés, ainda, solidariamente, o pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dado o reduzido valor da condenação.
Inconformada, apela a ré Forte Securitizadora (evento 87.1), preliminarmente, impugnando o valor da causa. Ademais, insistiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que não se encontra inserida na cadeia de fornecimento que envolve o contrato objeto da lide, e que atuou apenas na qualidade de mera cessionária dos créditos relativos ao empreendimento do qual os apelados adquiriram uma cota imobiliária, figurando tão somente como credora da WGSA em razão da operação de securitização de recebíveis, razão pela qual aparece como beneficiária dos pagamentos efetuados pelos apelados. Invocou, ainda, diversos precedentes e decisões monocráticas, inclusive do C. STJ, nos quais há reconhecimento da ilegitimidade passiva de securitizadora de crédito em casos análogos ao presente, tudo a justificar o pleiteado provimento recursal para o fim de se julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação à apelante. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da demanda em relação à apelante, uma vez que não integrou a cadeia de prestação de serviço, não havendo se falar, portanto, em responsabilização solidária das rés ou aplicação da legislação consumerista ao caso.
Contrarrazões apenas do autor a evento 98.1, sem arguição de preliminares.
É O RELATÓRIO.
II – Recebo o recurso, vez que tempestivo e devidamente preparado.
III – Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º).
IV – As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita à decisão do relator.
Intimem-se.
São Paulo, 4 de setembro de 2026.