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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4008887-04.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ESTER LINO PEREIRA COLONIA ADVOGADO(A): INDALECIO RIBAS (OAB SP260156) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requer o levantamento do numerário existente em conta judicial para custeio do próximo ciclo do tratamento, bem como nova constrição de ativos financeiros da executada para assegurar sua continuidade. Considerando que o saldo disponível é de R$ 66.490,47, inferior ao valor de R$ 68.426,26 indicado no orçamento apresentado, defiro o levantamento integral do saldo disponível, mediante expedição de MLE, dispensada a caução diante da situação de necessidade evidenciada nos autos, sem prejuízo da posterior prestação de contas. Quanto ao evento 105, a obrigação imposta à executada possui natureza continuada e permanece eficaz. Diante da necessidade de assegurar os ciclos subsequentes do tratamento, defiro o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, no valor de R$ 205.278,78, correspondente a três sessões, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Efetivada a constrição, intime-se a executada para que, no prazo de 72 horas, cumpra espontaneamente a obrigação, providenciando o fornecimento integral do medicamento e os meios necessários à sua administração, conforme a prescrição médica vigente, mediante comprovação nos autos. Comprovado o efetivo cumprimento da obrigação no prazo assinalado, os valores eventualmente bloqueados e ainda não levantados poderão ser desbloqueados. Caso contrário, permanecerão destinados ao custeio do tratamento, observando-se a sistemática já estabelecida, com levantamento correspondente a um ciclo por vez e posterior prestação de contas. Int.
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