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4008885-56.2026.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008885-56.2026.8.26.0637/SPAUTOR: FERNANDO BORGES FERREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB SP490228) ADVOGADO(A): ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB SP376510) AUTOR: LAIRA MARIN BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB SP490228) ADVOGADO(A): ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB SP376510) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de suspensão processual decorrente do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; b) CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para o autor Fernando Borges Ferreira e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora Laira Marin Barbosa Ferreira (totalizando R$ 10.000,00), com incidência de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA) a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

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