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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008882-79.2026.8.26.0127/SP EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL CARAPICUIBA ADVOGADO(A): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de apreciar o regular prosseguimento do feito, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: apresentar o documento qualificador do síndico do representante do condomínio autor; juntar a matrícula do imóvel objeto da presente demanda, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de possibilitar a adequada verificação da titularidade do bem. A providência se mostra necessária porque, conforme documento juntado no evento 01, documento 06, expedido pelo CRI de Barueri, consta a informação de que o imóvel objeto da presente ação se encontra registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba, sob nº 23.095. Assim, deverá a parte autora apresentar a respectiva matrícula atualizada, de modo a esclarecer a atual titularidade do imóvel e a eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelas cotas condominiais objeto da cobrança. Caso se confirme que a Caixa Econômica Federal figura como titular do imóvel, deverá a parte autora adequar a demanda quanto à competência, promovendo sua distribuição perante a Justiça Federal, diante do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que empresa pública federal figure como parte interessada. Recomenda-se ao Advogado, ao peticionar, utilizar a nomenclatura "emenda da inicial". Intime-se.
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