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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4008881-71.2026.8.26.0361/SP AUTOR: ARI DE JESUS ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB SP538354) ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB SP055120) AUTOR: ONEIDA DA SILVA PONTES DE JESUS ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB SP538354) ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB SP055120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- De início, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados , é possível observar que a parte autora percebe renda em valor inferior a 03 (três) salários mínimos, atendendo, assim, aos critérios utilizados pela DPE e este Juízo para o deferimento da benesse. Com isso, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA para: a) esclarecer e indicar quem são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), posto que precisam ser citados. Em relação aos citandos que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas do processo em que se localiza a declaração correlata. Observe-se. b) indicar de forma clara e específica quais são e foram todos os atos de efetivo exercício de posse sobre o imóvel ao longo de todo o tempo de posse, trazendo aos autos todos documentos existentes que sirvam de prova relacionada a todo o alegado tempo de posse (conta de luz, água, gás, telefone, notas fiscais com endereço de entrega, correspondências bancárias, etc.); c) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (a “vintenária”), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome dos autores. Cumpre informar que as certidões obtidas via internet não abrangem processos findos, devendo a parte interessada solicitar a(s) devida(s) certidão(ões) junto ao Cartório Distribuidor local, através do e-mail mogicruzes@tjsp.jus.br, frisando a necessidade de constar processos findos. Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. Para tanto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a inicial será indeferida.
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