Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008881-63.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: IMOBILIARIA JA-LUCREI LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS CLARO DA SILVA (OAB SP347885)
DESPACHO/DECISÃO
(jmk/mvrc)
Vistos,
Mantenho a decisão do evento 7, mantido pela Superior Instância.
Aguarde-se a concretização do ato citatório.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008881-63.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: IMOBILIARIA JA-LUCREI LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS CLARO DA SILVA (OAB SP347885)
DESPACHO/DECISÃO
(jmk/mvrc)
Vistos,
1) Cumpra-se o v. acórdão proferido no agravo 4071122-97.2026.8.26.0000, que manteve a decisão do evento 7.
2) Acolho a emenda do evento 19, que estimou os danos morais em R$ 8.000,00 e atribuiu à causa o valor de R$ 11.356,96.
Retifique-se o cadastro.
3) Observado o indeferimento de antecipação de tutela (evento 7), cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (NCPC., art. 341).
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 212 do NCPC.
4) Para os fins dos arts. 246, V e 270 e considerando o disposto no art. 319, II, todos do NCPC, determino que a autora informe seu endereço eletrônico, cuja ausência convalidará pela Imprensa Oficial.
5) Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do NCPC, determino que a parte requerida informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
7) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC., art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM).
Intime-se